Os serviços públicos podem ser delegados a particulares med...
Gabarito: Letra E
Lei 8.987:
Art. 25. [...]
§ 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
GABARITO E
ERRO ALTERNATIVA A
não podem ser objeto de concessão de serviço público os serviços considerados essenciais.
ERRO ALTERNATIVA B
Gratuidade --> CORRETO MODICIDADE DAS TARIFAS
ERRRO ALTERNATIVA C
No meu entendimento e de acordo com a minha bagagem de estudos a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere a administração pública a responsabilidade pelo pagamento.
Contudo temos exceção à regra, de acordo a nova lei de licitações públicas
Art. 121 § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
ERRO ALTERNATIVA D
podem ser realizadas por meio de permissão que, por ser precária e poder ser unilateralmente revogada pelo poder concedente, dispensa a realização de licitação.
Gab.: E
ART.25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2 Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3 A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
GABARITO - E
PREVISÃO: Lei 8.987:
ART. 25 (...) § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Bons Estudos!!!
A) ERRADO. CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
B) ERRADO. Lei 8.987. Art. 6°, § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
C) ERRADO. Lei 14.133/21. Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
[...]
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
D) ERRADO. Lei 8.987. Art. 2°, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
E) CORRETO. Art. 25. § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Nos materiais que li e em questões que respondi, a letra A é um conceito correto.
OS serviços essenciais("serviços públicos propriamente ditos") não admitem delegação ou outorga.
Os "serviços de utilidade pública" são os que admitem delegação/outorga.
De acordo com Márcio Fernando Elias Rosa, Direito Administrativo; serviços públicos; classificação; pág. 85
"a) Serviços públicos propriamente ditos, ou essenciais, são os imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga (polícia, saúde, defesa nacional etc.). São chamados de pró-comunidade.
Enfim, basta saber o que é considerado "essencial" e que doutrina a banca recorreu.
ADENDO - LETRA A
Provavelmente a banca seguiu o escólio de Carvalho Filho:
==> Quanto a forma de execução
i- Delegáveis: podem ser prestados tanto de forma direta ou mediante delegação a particulares, por meio de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos.
- Ex: fornecimento de energia elétrica, transporte coletivo.
ii- Indelegáveis: não admitem prestação por pessoas jurídicas de direito privado, em virtude de sua natureza específica, para segurança do próprio Estado.
- Ex: defesa nacional, segurança pública interna, fiscalização de atividades profissionais.
"-A classificação serviços próprios e impróprios (Meireles) → não tem a exatidão - se destinam à coletividade, não há como deixar de considerá-los próprios.
-A classificação em serviços essenciais e não essenciais → padece da mesma imprecisão, pois que se trata de juízos de valor sujeitos à alteração pelo tempo e lugar.
- Em nosso entender, é a delegabilidade ou indelegabilidade que demarca a sua natureza."
Lei 8.987:
Art. 25. [...]
§ 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Não tem um complemento que fala, desde que autorizado pelo poder concedente?
Cuidado para não confundir Subcontratação X Subconcessão!
Subcontratação (espécie de “terceirização”, art. 25, § 1.º, da Lei 8.987/95) -> é possível e não depende de licitação ou autorização do poder concedente.
Já a Subconcessão, é admitida, porém, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
- na modalidade concorrência;
- se for transferido sem autorização expressa do poder concedente, será reconhecida a caducidade da concessão. (arts. 26 e 27, da Lei 8.987/95).
GAB: E
Lei 8.987:
Art. 25. [...]
§ 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Explicação:
Trata-se do instituto da SUBCONCESSÃO; O art. 26 da Lei n. 8.987/1995 permite a subconcessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente, exigindo que seja precedida de concorrência.
(art. 25, § 2º). A lei estabelece os seguintes requisitos para a subconcessão: I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
e II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor
A questão cobrar o tema "Serviços Públicos" e não citar a fonte, é complicado...
Di Pietro citando Meireles: "O que o autor considera fundamental é o tipo de interesse atendido, essencial ou não essencial da coletividade, combinado com o sujeito que o exerce; no primeiro caso, só as entidades públicas; no segundo, as entidades públicas e também as de direito privado, mediante delegação."
Portanto, a depender da doutrina a A está correta!
E quanto à súmula 331, IV do TST?
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Trata-se de questão interdisciplinar que abrange a Constituição Federal, a Lei 8.987 e Lei 14.133/21. Espera-se que o candidato marque corretamente a alternativa a respeito das modalidades de delegação de serviço público.
Vamos juntos, uma a uma:
A) ERRADO. A alternativa está incorreta, nos termos do artigo 175, CF e Artigo 1º da Lei 8.987/95.
Art. 175, CF . Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Lei 8987/95 . Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
B) ERRADO. O artigo 6º, Lei 8987 não traz a expressão “gratuidade”, e sim “modicidade das tarifas”.
Lei 8.987. Art. 6°, § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
C) ERRADO. Alternativa incorreta. É o que dispõe o artigo 121, Lei 14.133/21.
Lei 14.133/21. Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
D) ERRADO. Alternativa incorreta, consoante artigo 2, IV, Lei 8.987.
Lei 8.987. Art. 2°, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
E) CORRETO. É o que dispõe o artigo 25, da mencionada lei, senão vejamos:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
GABARITO DO PROFESSOR: E