Considere o disposto na Lei nº 14.133/2021 e o seguinte cas...
Assinale a alternativa que corretamente indica a solução para a realização da alienação pretendida.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A – ERRADO – Esta afirmativa está desconexa em relação ao artigo 76, da mencionada Lei.
B – ERRADO -Alternativa errada, conforme assertiva A.
C – ERRADO - Está em desconformidade ao artigo 76, §1, I.
D – ERRADO -Está incorreta, consoante a afirmativa acima.
E – CERTO. Conforme artigo 76 da lei.
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f", “g" e “h" deste inciso;
GABARITO DO PROFESSOR: E
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: E
Literalidade da Lei 14.133/21
DAS ALIENAÇÕES
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
SÓ DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NOS CASOS DE IMÓVEIS VINDOS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU PROCEDIMENTO JUDICIAL, PONTO. AINDA, a dispensa da autorização legislativa, não quer dizer que dispensa licitação na modalidade LEILÃO. Mesmo os imóveis vindos de dação em pagamento ou procedimento judicial precisam de licitação, a não ser que eles sejam destinados a um dos casos de dispensa de licitação, que são:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a
Fonte>>> § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Licitação de bens imoveis da administração
(p1) regra geral
1ª Justificação do interesse publico
2º avaliação do bem
3ª autorização legislativa
4ª licitação na modalidade leilão, quando não for caso de dispensa de licitação.
(p2) Adm aliena o bem para outro ente: licitação dispensada.
1ª Justificação do interesse publico
2º avaliação do bem
3ª autorização legislativa
5ª transferência da repartição pública para outra localidade
- OBS: municipio não pode alienar o bem recebido e, se bem me lembro, esse bem imovel será devolvido caso posteriormente deixe de cumprir as finalidade pelo qual foi doado.
A
Deverá ser justificada a existência do interesse público na operação (1ª), realizada a transferência da repartição pública para outra localidade(4ª), avaliado o bem(2ª), obtida a autorização legislativa (3ª) e realizada licitação na modalidade leilão.
B
Deverá ser justificada a existência do interesse público na operação (1ª), realizada a transferência da repartição pública para outra localidade(4ª), avaliado o bem (2ª) e realizada a doação do bem ao Município (5ª). (incompleta)
C
Deverá ser avaliado o bem(2ª), obtida a autorização legislativa (3ª)e realizada a doação do bem ao Município (5ª). (incompleta)
D
Deverá ser realizada a transferência da repartição pública para outra localidade(4ª), avaliado o bem (2ª) e realizada a doação do bem ao Município (5ª). (incompleta)
E
Deverá ser justificada a existência do interesse público na operação (1ª), realizada a transferência da repartição pública para outra localidade(4ª), avaliado o bem(2ª), obtida a autorização legislativa (3ª) e realizada a doação do bem ao Município (5ª).
.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo