Legalmente o serviço de transporte no qual o transportador ...
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Alternativa correta: C - Serviço de Transporte Firme
Tema central da questão: O tema central da questão envolve o entendimento dos diferentes tipos de serviços de transporte de gás natural, especificamente destacando o conceito de "Serviço de Transporte Firme". Esta classificação é crucial para o gerenciamento e planejamento logístico de recursos energéticos, que é uma área essencial no setor de logística e transporte.
Resumo teórico: No contexto do transporte de gás natural, um Serviço de Transporte Firme refere-se à obrigação do transportador em garantir a capacidade de transporte previamente contratada, independentemente de flutuações na demanda. Este serviço é projetado para garantir que o volume solicitado pelo carregador seja entregue conforme acordado, proporcionando uma segurança de fornecimento.
Fontes Relevantes: Este conceito é regulado por normas específicas do setor energético, como as diretrizes da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) no Brasil, que determinam as condições para contratação deste tipo de serviço.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C - Serviço de Transporte Firme é a correta porque, de acordo com a definição legal e operacional, este serviço obriga o transportador a realizar o transporte do volume diário de gás natural requisitado dentro da capacidade contratada. É um acordo que garante a previsibilidade e segurança para o carregador.
Análise das alternativas incorretas:
A - Serviço de Transporte Ordinário: Não é um termo utilizado em regulamentações de transporte de gás natural. O termo "ordinário" sugere algo comum ou regular, mas não reflete a especificidade e garantia do serviço contratado no contexto energético.
B - Serviço de Transporte Interruptível: Este serviço permite a interrupção do transporte, dependendo da capacidade ociosa e da demanda, ao contrário do serviço firme, que não admite interrupções. Portanto, não é adequado para a descrição dada no enunciado.
D - Serviço de Transporte Extraordinário: Sugere um serviço além do usual, mas não está vinculado à garantia de capacidade contratual diária, como no Serviço de Transporte Firme.
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Lei 11.909/09 Art 2
XXI - Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de capacidade disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade na modalidade firme;
XXII - Serviço de Transporte Firme: serviço de transporte no qual o transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo carregador até a capacidade contratada de transporte estabelecida no contrato com o carregador;
XXIII - Serviço de Transporte Interruptível: serviço de transporte que poderá ser interrompido pelo transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;
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