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Q2006465 Direito Civil
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Gabarito: A

O entendimento constante na alternativa "A" foi divulgado pelo STJ. Em razão de envolver segredo de justiça, não foi divulgado o número do processo.

Regime de bens imposto pelo CC/1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges

​Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

Modificação posterior do regime de bens do casamento.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes".

De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão pela qual "há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada".

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A) (V) É possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens quando a causa que o impôs deixar de existir.

B) (F) O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, encontra-se impedido de casar. 

A situação descreve causa de suspensão do casamento, e não de impedimento.

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

C) (F) As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelo representante do Ministério Público.

Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

D) (F) É desnecessário que os requerimentos de habilitação de casamento sejam submetidos à análise do Ministério Público quando os nubentes forem maiores e capazes.

Art. 1.526, CC. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. 

E) As causas suspensivas do casamento impedem a caracterização da união estável.

Art. 1.723, § 2º, CC. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

LETRA A: sim, é possível (certo).

Art. 1.639. (...)

§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Nesse sentido, o Enunciado n. 262 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs”.

LETRA B: ERRADO.

Hoje é possível realizar o divórcio sem a partilha.

Súmula 197, STJ: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”.

 A ausência da partilha NÃO É CAUSA DE IMPEDIMENTO, mas é causa suspensiva do casamento.

CC: “Art. 1.523. Não devem casar:

III- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida à partilha dos bens do casal;

As causas suspensivas são de ordem privada (patrimonial): não impede e não geram nulidade relativa ou absoluta do casamento,   mas apenas impõem sanções aos cônjuges (de ordem patrimonial) sendo a principal delas a imposição do regime da separação obrigatória de bens.

Nas causas suspensivas, os cônjuges podem se casar, mas não devem. É por isso que o legislador impõe o regime obrigatório de separação de bens, a fim de assegurar o direito de terceiros.

LETRA C: ERRADO

As causas suspensivas da celebração do casamento não podem ser arguidas pelo representante do Ministério Público, pois são de ordem privada (diferente dos impedimentos que são de ordem pública).

Quem pode arguir as causas suspensivas? Os parentes em linha reta e os parentes em linha colateral até o segundo grau.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

LETRA D: ERRADO.

Art. 1.526, CC. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público

LETRA E: errado, elas não impedem nem o casamento e também não impedem a união estável.

Art. 1.723, § 2º, CC. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

 

OBS: o casamento anterior (causa de impedimento) impede um novo casamento, mas em uma situação específica não impede a união estável : se o companheiro casado estiver separado de fato.

A) (V) É possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens quando a causa que o impôs deixar de existir.

B) (F) O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, encontra-se impedido de casar. 

A situação descreve causa de suspensão do casamento, e não de impedimento.

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

C) (F) As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelo representante do Ministério Público.

Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

D) (F) É desnecessário que os requerimentos de habilitação de casamento sejam submetidos à análise do Ministério Público quando os nubentes forem maiores e capazes.

Art. 1.526, CC. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. 

E) As causas suspensivas do casamento impedem a caracterização da união estável.

Art. 1.723, § 2º, CC. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

ADENDO

III – Jornada de Direito Civil - Enunciado 260 - A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

O regime de bens não se trata de um direito adquirido, mas de um regime jurídico. Ressalta- se, dessa forma, que não há direito adquirido a regime jurídico. Portanto, a mudança do regime jurídico atinge a novas situações.

(...)STJ:

4 - A teor do § 2º do art. 1.639 do CC/2002, para a modificação do regime de bens, basta que ambos os cônjuges deduzam pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, sem prejuízo dos direitos de terceiros, resguardando-se os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos arts. 2.035 e 2.039 do Código atual.

5 - O poder atribuído aos cônjuges pelo § 2º do art. 1.639 do CC/2002 de modificar o regime de bens do casamento subsiste ainda que o matrimônio tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.

6 - A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes” (REsp 1119462/MG, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).

Fonte: aulas prof. Pablo Stolze-Gran

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