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Q3037178 Comunicação Social
Um importante veículo de imprensa publicou, em 01 de fevereiro de 2024, uma matéria em sua conta no Instagram na qual atacou a imagem de uma autarquia federal, por conta dos números de uma pesquisa, na gestão de verbas públicas destinadas à promoção de políticas públicas voltadas à saúde. Um usuário, utilizando-se de seu perfil na aludida rede social, no dia 05 de fevereiro do mesmo ano, igualmente fez ataques diretos à honra da autarquia, através de comentários na mencionada matéria antes postada. A Advocacia-Geral da União ingressou em juízo, demandando o referido veículo de imprensa e o usuário, a fim de buscar o direito de resposta.

À luz da sistemática da Lei nº 13.188/2015, é correto dizer que:
Alternativas

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Tema central da questão: A questão aborda o direito de resposta no contexto da Lei nº 13.188/2015, que regula o exercício desse direito em relação a matérias publicadas em meios de comunicação social.

A Lei nº 13.188/2015 estabelece que toda pessoa, natural ou jurídica, que se sinta ofendida por matéria divulgada, publicada ou transmitida por qualquer veículo de comunicação social, tem o direito de resposta ou retificação. Esse direito deve ser exercido de forma proporcional ao agravo.

Alternativa correta: B - não são considerados matérias, para os fins dessa lei, os comentários realizados por usuários da Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

Justificativa: De acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.188/2015, os comentários de usuários da Internet não são considerados "matérias" para o exercício do direito de resposta. A lei foca em publicações formais feitas por veículos de comunicação.

Análise das alternativas incorretas:

A - Não está correta porque o prazo para o exercício do direito de resposta é de sessenta dias a partir da publicação da matéria ofensiva, conforme o artigo 3º da lei, e não trinta dias.

C - Isso não está correto. O direito de resposta é, sim, uma forma de contraditório, permitindo que o ofendido apresente seu ponto de vista, ainda que de forma não espontânea por parte do veículo que publicou a matéria.

D - A retratação do veículo de imprensa não impede o exercício do direito de resposta, conforme descrito no artigo 4º, que assegura ao ofendido o direito de resposta mesmo após uma retratação.

E - Esta alternativa está errada porque, segundo o artigo 3º, § 1º, a resposta deve ter o mesmo destaque, periodicidade e dimensão da matéria que gerou o agravo, garantindo assim igualdade de tratamento.

Estratégias de interpretação: Ao abordar questões sobre legislação, é crucial identificar termos técnicos e requisitos temporais, como "prazo decadencial", que são frequentemente usados como "pegadinhas" em concursos. Foque nos aspectos específicos mencionados na lei para evitar erros comuns.

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Comentários

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A lei estabelece que o direito de resposta deve ser exercido no prazo de 60 dias após a divulgação da matéria ofensiva. O interessado deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento diretamente ao veículo de comunicação.

F - a) o direito de resposta, dentre outros requisitos, deve ser exercido no prazo decadencial de trinta dias da data da publicação da matéria ofensiva;

Prazo decadencial de sessenta dias! Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

V - b) não são considerados matérias, para os fins dessa lei, os comentários realizados por usuários da Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social;

Art. 2º, § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

F - c) o direito de resposta não deve ser considerado um diálogo ou verdadeiro contraditório em relação ao veículo de comunicação social autor da matéria ofensiva, por não se cuidar de conduta espontânea desse último ator;

Há sim contraditório no direito de resposta.

F - d) a concretização da retratação, levada a efeito pelo veículo de imprensa, impede o exercício do direito de resposta, posto que alcançado o objetivo de expressar a realidade de como os fatos aconteceram; 

Não impede! Art. 2º, § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

F - e) é dispensável que a resposta tenha o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria ofensiva, porquanto o que importa é a ocorrência, em si, de um espaço para que o ofendido possa se manifestar. 

É indispensável!

Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

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