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Q3037178 Comunicação Social
Um importante veículo de imprensa publicou, em 01 de fevereiro de 2024, uma matéria em sua conta no Instagram na qual atacou a imagem de uma autarquia federal, por conta dos números de uma pesquisa, na gestão de verbas públicas destinadas à promoção de políticas públicas voltadas à saúde. Um usuário, utilizando-se de seu perfil na aludida rede social, no dia 05 de fevereiro do mesmo ano, igualmente fez ataques diretos à honra da autarquia, através de comentários na mencionada matéria antes postada. A Advocacia-Geral da União ingressou em juízo, demandando o referido veículo de imprensa e o usuário, a fim de buscar o direito de resposta.

À luz da sistemática da Lei nº 13.188/2015, é correto dizer que:
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Comentários

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A lei estabelece que o direito de resposta deve ser exercido no prazo de 60 dias após a divulgação da matéria ofensiva. O interessado deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento diretamente ao veículo de comunicação.

F - a) o direito de resposta, dentre outros requisitos, deve ser exercido no prazo decadencial de trinta dias da data da publicação da matéria ofensiva;

Prazo decadencial de sessenta dias! Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

V - b) não são considerados matérias, para os fins dessa lei, os comentários realizados por usuários da Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social;

Art. 2º, § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

F - c) o direito de resposta não deve ser considerado um diálogo ou verdadeiro contraditório em relação ao veículo de comunicação social autor da matéria ofensiva, por não se cuidar de conduta espontânea desse último ator;

Há sim contraditório no direito de resposta.

F - d) a concretização da retratação, levada a efeito pelo veículo de imprensa, impede o exercício do direito de resposta, posto que alcançado o objetivo de expressar a realidade de como os fatos aconteceram; 

Não impede! Art. 2º, § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

F - e) é dispensável que a resposta tenha o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria ofensiva, porquanto o que importa é a ocorrência, em si, de um espaço para que o ofendido possa se manifestar. 

É indispensável!

Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

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