A maior parte dos contratos não necessita de forma específi...
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CORRETA: D
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
A alternativa "B" está incorreta em face de a prosta ter sido feita a pessoa presente e não foi imediatamente aceita, nos termos do art. 428, inciso I, do Código Civil, ela deixa de ser obrigatória.
A alternativa "D" está incorreta porque a resposta chegou ao proponente após o prazo estipulado, contrariando o disposto no incido II do artigo, acima mencionado, que dispõe que a proposta feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
A alternativa D bate com a teoria da expedição, conforme o caput do art. 434 do código civil. Alguém poderia explicar porque estaria errada?
Quanto a letra C: Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Como houve alteração quanto a forma de pagamento, considera-se nova proposta
Quanto a letra A: Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos
Tem-se que a oferta, nesse caso, não encerrou todos os requisitos essenciais do contrato, mas somente trouxe o valor e especificações. Logo, essa oferta não equivale a proposta
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