Um paciente faleceu em razão de erro médico ocorrido em uma...
RESPOSTA CORRETA: E
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
STJ
Erro médico - anestesista - responsabilidade objetiva “(...) 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo. 5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano.” AgInt no AREsp 1375970/SP
Risco integral?
A TEORIA DO RISCO INTEGRAL é, segundo alguns autores, adotada no Brasil, mas de maneira
excepcional, e apenas com expressa determinação Constitucional ou legal.
Quais são os casos em concurso que podemos admitir adoção dessa teoria?
1. Responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, d);
2. Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves
de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nos 10.309, de 22/11/2001,
10.605, de 18/12/2002, e 10.744, de 9/10/2003.
Questao duvidosa.
Alternativa A - CORRETA
Quanto as alternativas que possa gerar dúvidas:
C) a responsabilidade do hospital é objetiva, sendo necessária (explicação abaixo) a comprovação de imprudência, imperícia ou negligência por parte do médico que realizou a cirurgia.
Sobre o Erro Médico:
[..] o erro médico NÃO NECESSARIAMENTE significa que o profissional agiu equivocadamente. Tal equívoco pode ser considerado um comportamento realizado em determinado contexto que, ao ser analisado posteriormente, poderia ser praticado uma conduta diversa, evitando, assim, a lesão do paciente.
Desse modo, não se analisa se o médico agiu com menor ou maior grau de diligência, tampouco se houve a defraudação da confiança na relação médico-paciente. Analisa unicamente se a conduta médica adotada poderia ser substituída por outra que não provocaria danos. Isso é o conceito técnico de ‘erro médico’.
E) a responsabilidade do hospital é objetiva e de risco integral (não mesmo), respondendo pelo ato ilícito ainda que não se verifique nexo de causalidade (explicação abaixo) entre o dano e a sua conduta ou atividade.
Sobre a Responsabilidade Civil
[...] a responsabilidade civil da clínica é OBJETIVA, sendo dispensável a comprovação da culpa, mas apenas o nexo de causalidade, observado o art. 14 , do CDC (TJPR - 8ª C.Cível - - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.05.2022).
Há uma relação em que o erro do médico causou danos ao paciente. Este dano aconteceu dentro da clínica, o que faz com que ela também seja responsável.
Além disso, aplica-se a responsabilidade solidária ( CDC, art. 25, §1º ): são responsáveis todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/erro-medico-responsabilidade-objetiva-ou-subjetiva/1571018576
O enunciado afirma que a vítima faleceu em razão do erro médico.
A alternativa afirma que a vítima do ato ilícito deveria comprovar a culpa do médico. Ora, como a vítima vai provar alguma coisa se ela faleceu? Redação péssima.
Claro, a vítima falecida vai voltar do além para provar a culpa do médico. Aff
Gabairto Letra A
Trecho retirado da minha apostila.
[...] Para que a responsabilidade civil esteja caracterizada, é necessário que existam 04 (quatro) elementos:
● Conduta: É o ato praticado em si. É a ação do indivíduo.
Ex.: conduzir um veículo
● Culpa/Dolo: Seria o elemento subjetivo do ato, e está ligado a intensão/vontade do agente.
► Culpa: é quando o agente pratica o ato sem a intensão de provocar o resultado. Apresenta-se como negligência, imprudência ou imperícia. Ex.: Dirigir um veículo mexendo no celular (exemplo de imprudência).
► Dolo: é quando o agente pratica o ato com a intensão de provocar o resultado.
Ex.: Dirigir um veículo na direção do carro de um desafeto para quebrar o para-choque do seu automóvel.
● Dano: É o resultado provocado. Ex.: Amassado no para-choque.
● Nexo de causalidade: É o elo de ligação entre o dano e a conduta.
Ex.: Dirigir um veículo (conduta) e o amassado no para-choque decorrente de uma colisão (dano).
Esses são os elementos da responsabilidade civil clássica (subjetiva).
No caso em tela haverá responsabilidade civil do médico mediante comprovação da sua culpa.
Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927,CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já em relação ao hospital, a responsabilidade civil é OBJETIVA (exclui-se a culpa/dolo dos elementos necessários)
● Conduta: É o ato praticado em si. É a ação do indivíduo.
Ex.: conduzir um veículo
● Dano: É o resultado provocado. Ex.: Amassado no para-choque.
● Nexo de causalidade: É o elo de ligação entre o dano e a conduta.
Ex.: Dirigir um veículo (conduta) e o amassado no para-choque decorrente de uma colisão (dano).
Fundamentos legais:
Art. 927, CC. (omissis).
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932,CC. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (aqui, o termo "pessoas" refere-se também a pessoas jurídicas)
a - teoria do risco administrativo
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:
a) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);
b) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
c) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768).
FONTE: DOD
O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768).