A Lei 8666/93, em seu Art.45, estabelece que “o julgamento d...
A Lei 8666/93, em seu Art.45, estabelece que “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação, ou o responsável pelo convite, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."
"§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I- a de menor preço;
II- a de melhor técnica;
III- a de técnica e preço; IV-a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.”
Em caso de empate entre duas ou mais propostas e, obedecido o
§ 2º do art. 3º desta Lei, a classificação far-se-á, obrigatoriamente,