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Q2382999 Direito do Trabalho

Julgue o item a seguir.


Os auxiliares de serviços gerais têm direito à estabilidade no emprego por um período mínimo de um ano após a comunicação da aposentadoria, independentemente do tempo de serviço prestado ao empregador. O direito é assegurado para garantir a proteção do trabalhador próximo ao período de aposentadoria. 

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A Lei 8.112/90 não prevê nada sobre "auxiliares de serviços gerais".

"A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um auxiliar administrativo demitido sem justa causa 11 meses antes de preencher os requisitos para a aposentadoria", mas isto está relacionado à CLT.

Não entendi bem o que a questão está cobrando, nem pq o gabarito está como ERRADO, mas aí vai uma informação sobre estabilidade pré-aposentadoria (resumindo, NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL):

Quem tem o direito à estabilidade pré-aposentadoria?

O direito à estabilidade pré-aposentadoria é reservado exclusivamente aos profissionais cujos contratos de trabalho, regulamentos empresariais, convenções ou acordos coletivos contenham disposições a esse respeito.

Em outras palavras, dado que não existe uma previsão legal específica, nem todos os trabalhadores possuem o direito à estabilidade pré-aposentadoria.

Nas convenções coletivas aplicáveis a categorias específicas de profissionais, geralmente, encontramos a previsão do direito à estabilidade pré-aposentadoria na maioria dos casos.

Na prática, cada profissional deve consultar a convenção coletiva aplicada à sua categoria.

Além disso, existem casos em que o direito à estabilidade pré-aposentadoria está estipulado no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em um acordo coletivo.

A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

O erro da questão estão no fato de que não é independente do tempo trabalhado. Se um indivíduo falta 1 anos e 3 meses para se aposentar, mas só trabalha na empresa há 3 meses, não há razão para que ele tenha estabilidade.

Complementando:

Você sabia que algumas categorias profissionais tem direito a estabilidade pré-aposentadoria?

A estabilidade pré-aposentadoria é o direito do empregado, que está próximo da sua aposentadoria, não ser demitido.

Pois bem, é sabido que o empregador tem o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, todavia, existem algumas Convenções Coletivas de Trabalho contendo previsão de estabilidade (que pode variar de 12 a 24 meses) para os empregados que estejam às vésperas de cumprir os requisitos para se aposentar, sendo vedado ao empregador demitir o empregado no período que antecede a aquisição do direito à aposentadoria.

Não existe norma legal na CLT que garanta o direito a estabilidade, no entanto, o direito ao gozo da estabilidade decorre do direito convencional, assegurado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal[1].

Além disso, o art. 113 c/c art. 422 do Código Civil[2] dispõe sobre os princípios da boa-fé e da probidade que devem ser resguardados e respeitados nas relações entre os contratantes, essa disposição legal é plenamente aplicável ao contrato de trabalho.

Logo, se o empregador dispensa o empregado em vias da estabilidade convencional, viola o dever geral de conduta e torna o empregado detentor do direito a estabilidade postulada, porque obstativa ao direito à garantia em questão. Portanto, reconhecida a conduta do Empregador, que teve por objetivo dificultar a garantia da estabilidade, o empregado fará jus ao recebimento de indenização compensatória na forma de pagamento de todos os salários e benefícios a que teria direito como se na ativa estivesse, desde a época da dispensa até a data do implemento dos requisitos para aposentadoria integral.

[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

[2] Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

fonte: Jusbrasil

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