Sobre os crimes de responsabilidade pelos atos do President...
Não há possibilidades de ser a letra D.
Queria saber se algum Einsten passou nessa prova...
Art. 82, Lei nº 1079/1950. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Só para constar, errei essa questão e outras dessa prova.
Senhores, o Eistein foi quem colocou o gabarito, pois conseguiu trocar TODOS kkkkkk
Gabarito é letra C, conforme a lei 1.079/50:
Art 5°, 6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação
Art. 85 Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 85.Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
- Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Lei nº 1079/1950 > Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.
CF 88 > § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
A) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por ⅔ dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
B) Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
C) Art 5°, 6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação
D) § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
E) TENTADOS E CONSUMADOS
Crimes de responsabilidade - Lei especial
Admissibilidade 2/3 da CD, tanto nos comuns quanto nos de responsabilidade
Fica afastado - Comuns (recebida a denúncia ou queixa STF) - Responsabilidade (instauração de processo no SF)
Decorrido 180 dias, sem julgamento concluído, cessa o afastamento
Lei 1079/50
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação
Gab. C
CF/88, Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (B)
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (A)
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (D)
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Art. 85.Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
- Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
A- admitida a acusação por maioria simples da Câmara dos Deputados, será submetida a julgamento perante o Senado.
Não é por maioria simples e sim por 2/3 da Câmara dos Deputados ( art. 86,CF)
B- devem ser definidos em lei complementar, que estabelece as normas de processo e julgamento.
Crime de responsabilidade --> Lei especial ( art. 85 pu, CF)
C- constitui crime de responsabilidade celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação. ( art.5, 6, lei 1079/1950)
D- se decorrido o prazo de 120 dias da admissão da acusação sem conclusão do julgamento, o processo de impedimento será arquivado e o presidente afastado reintegrado no cargo.
180 dias art 86,§ 2, CF
E-as condutas típicas serão penalizadas com a perda do cargo e inabilitação para exercício de função pública, apenas se consumados, não se admitindo a tentativa.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. ( lei 1079/50)
Súmula Vinculante 46- A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Christo Nihil Praeponere
O art. 86 da CRFB aduz que admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Como complemento, cabe diferenciar o julgamento nos casos de crimes comuns.
Passemos às assertivas.
A-ERRADA. Consoante o artigo 86 da CRFB, admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
B- ERRADA. Consoante o artigo 85, parágrafo único, da CRFB, esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
C-CORRETA. Consoante o art. 5º, item 6, da Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, são crimes de responsabilidade contra a existência política da União celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação.
D- ERRADA. Consoante o artigo 86 da CRFB, se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
E- ERRADA. Podem ser crimes consumados ou tentados, conforme o art. 2º da Lei nº 1.079/50, que aduz que os crimes da aludida norma, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Gabarito da questão: letra C.