Sobre licitações e contratos, mormente as disposições conti...
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Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
❌ Letra C.
Continua VEDADA A COMBINAÇÃO.
❤️✍
extinguiu o toco
tomada de preços e convites.
Lembrando que nos interessa a assertiva incorreta.
A) A Lei nº 14.133/21 permitiu a vigência da Lei nº 8.666/93 durante 2 (dois) anos de sua publicação e, assim, as duas leis coexistirão até a revogação da Lei nº 8.666/93, podendo a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com uma das leis, sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis citadas (CORRETO).
- Art. 193. Revogam-se:
- II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
B) A Lei nº 14.133/21, que veio a substituir a Lei n° 8.66/93, passou a prever como modalidades de licitação a concorrência; o concurso; o leilão; o pregão e o diálogo competitivo, extinguindo as modalidades de tomada de preços e convite (CORRETO).
- O rol de modalidades de licitação da novel legislação encontra-se no art. 28, tendo como novidade justamente o diálogo competitivo, antes não previsto no art. 22 da Lei 8.666/93. Outrossim, verifica-se que a tomada de preços e o convite não foram repetidos na Nova Lei de Licitações.
C) A sistemática da Lei nº 14.133/21, em atenção ao princípio da economicidade e efetividade, passou a permitir a combinação entre as modalidades de licitação, desde que fundamentada no edital do certame e não tenha por objeto a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços de engenharia (ERRADO).
- Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
CONTINUA NOS COMENTÁRIOS
A letra B, na locução verbal, provoca abalos emocionais. Ela dá a entender que não eram previstas e que agora passaram a prever......
nao existiam mas agora existem.
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