Quanto aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos n...
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GABARITO LETRA “D” - questão anulada pela banca.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo. (STJ - REsp: 1444008 RS 2014/0064646-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2016).
Obs.: Conforme o comentário do colega do QC, Cyro Oliveira, a banca anulou essa questão pelos seguintes motivos: "Prezado candidato, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será anulada, pois apesar do enunciado indagar quanto aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alternativa E apresentou equívoco na digitação, constando Supremo Tribunal Federal, realmente comprometendo a resposta."
Realmente, o entendimento jurisprudencial da alternativa "E" é do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e não do Supremo Tribunal Federal - STF.
Nesse sentido: "Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva". (STJ - REsp: 567192 SP 2003/0126611-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)
Sobre a letra "C"
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTO DE EXIBIÇÃO DE MOTOCICLETAS. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE CILINDRO. FALECIMENTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. EMPRESA PATROCINADORA DE EVENTO. NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
(...)
9. Sendo o terceiro mero patrocinador do evento, que não participou da sua organização e, assim, não assumiu a garantia de segurança dos participantes, não pode ser enquadrado no conceito de "fornecedor" para fins de responsabilização pelo acidente de consumo.
(...)
(REsp 1955083/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)
Questão anulada.
Fundamento da Banca AOCP:
"Prezado candidato, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será anulada, pois apesar do enunciado indagar quanto aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alternativa E apresentou equívoco na digitação, constando Supremo Tribunal Federal, realmente comprometendo a resposta.".
(A) CORRETA. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria da aparência – que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real – pode ser aplicada em casos muito diversos: de relações de consumo a comunicações processuais, da solidariedade na responsabilidade civil à autorização para o ingresso da polícia em imóveis. A doutrina conceitua a aparência de direito como "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740). No julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi também recorreu à doutrina para explicar que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas.
→ Ao interpretar o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) durante o julgamento do REsp 1.580.432, a Quarta Turma decidiu que se enquadra como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a sua fabricante.
(B) CORRETA. Leciona a doutrina que, “para viabilizar uma proteção mais efetiva à vítima de acidentes de consumo, amplia-se o nexo de imputação para abranger outras pessoas que, embora não tendo relação direta com o produto ou o serviço no momento da sua criação, instante provável do surgimento do defeito, participam ativamente da circulação no mercado de consumo até chegar às mãos do consumidor ou usuário, como ocorre com o importador, o distribuidor, o comerciante. Estabelece-se, assim, na responsabilidade por acidente de consumo, uma ampliação do nexo de imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional, não seriam atingidas” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 171).
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência consolidada no STJ é de que todos os integrantes da cadeia de consumo ou de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (AgInt no AREsp 1.800.191/DF, 3a Turma, DJe 2/9/2021; AgInt no AREsp 1.796.758/SP, 4a Turma, DJe 7/6/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.569.919/AM, 3a Turma, DJe 24/6/2020).
PARTE 1/2
(C) CORRETA. Ao dar parcial provimento ao REsp 1.955.083 de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo. No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.
D) INCORRETA. Deve ser assinalada. No REsp 1.316.921, supramencionado na assertiva ‘‘C,’’ o STJ entendeu da expressão "mediante remuneração", presente no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como qualquer ganho direto ou indireto para o fornecedor – o que levou a corte a decidir que o oferecimento de serviço gratuito NÃO DESCARACTERIZA a relação de consumo.
(E) CORRETA. A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Com base nessa teoria, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1454583/PE ) Vejamos:
"Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional.STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.’’
PARTE 2/2
FONTE: MEGE
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