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Q385609 Direito Constitucional
Em relação à lei orgânica municipal e à autonomia municipal, julgue os itens subsequentes.

A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância, ou seja, está sob o domínio normativo da lei orgânica municipal
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Se a vacância ocorrer no âmbito estadual, deverá ser seguida a simetria e obedecido o disposto no art. 80, da Constituição Federal. No entanto, na hipótese de estarem vagos os cargos de prefeito e vice-prefeito caberá à lei orgânica municipal definir a sucessão. Portanto, correta a afirmativa. É esse o entendimento firmado pelo STF: 

"Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)

RESPOSTA: Certo


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Gabarito: CERTA

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente.

 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.

 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente."

Completando o comentário acima:

Processo: ADI 3549 GO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 17/09/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084
Parte(s): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Outra questão sobre o tema:


(CESPE - 2009 - SECONT-ES - Auditor do Estado – Ciências Contábeis) Por serem dotados de autonomia própria, os municípios apresentam capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e competências legislativas específicas, como a de legislar acerca da vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em caso de dupla vacância.

QUESTÃO CORRETA.

Imaginei que não poderia utilizar a mesma regra para vacância de Presidente e Vice-presidente da República, com os respectivos substitutos:

1 - Presidente da Câmara;
2 - Presidente do Senado;
3 - Presidente do STF.

Destarte, os substitutos seriam outros, regidos pela própria lei municipal.

Lembrar-nos-emos, mesmos não existindo possibilidades prevista constitucionalmente de que não poderia utilizar-se a mesma regra para vacância de Presidente e Vice-presidente da República, pois a princípio é ímpar em suas funções legislativas, com os respectivos substitutos em caso de vacância desses, contudo, dever-se-á seguir o princípio da simetria conquanto aos na esfera Federal.


princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

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