De acordo com o anexo II da NR-17, assinale a alternativa c...
Gabarito comentado
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A alternativa C é a correta.
Para entender por que a alternativa C está correta, é essencial conhecer as exigências do Anexo II da NR-17 que trata especificamente do mobiliário dos postos de trabalho em teleatendimento e telemarketing. Esta norma visa proporcionar condições ergonômicas adequadas a fim de preservar a saúde dos trabalhadores.
Alternativa C: A descrição está correta ao estabelecer as medidas mínimas de uma bancada sem material de consulta. A norma realmente exige uma profundidade mínima de 75 centímetros e largura de 90 centímetros, proporcionando zonas de alcance máximo de 65 centímetros de raio, centradas nos ombros do operador, assegurando que ele possa trabalhar confortavelmente sem esforço excessivo.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Apesar de ser importante que o monitor e teclado estejam apoiados em superfícies planas, a alternativa não aborda a necessidade de que esses componentes tenham ajustes ergonômicos adequados, como altura e inclinação, que são fundamentais para prevenir lesões.
Alternativa B: Requer uma superfície regulável única para teclado e monitor com regulagem de 10 centímetros no plano vertical. No entanto, a norma preconiza que o monitor e o teclado tenham ajustes independentes para permitir uma melhor adaptação às características do usuário, o que não é atendido por uma superfície única.
Alternativa D: Esta alternativa descreve medidas para bancadas com material de consulta, porém, erra ao afirmar a profundidade mínima de 50 centímetros. Na realidade, a norma especifica profundidades diferentes dependendo do tipo de estação de trabalho.
Alternativa E: Menciona que o plano de trabalho deve ocupar no mínimo 2 metros quadrados, o que não está de acordo com as especificações da norma, que detalha mais a configuração e não apenas a área em metros quadrados.
Esses cuidados são essenciais para garantir que o ambiente de trabalho seja seguro e saudável, minimizando o risco de transtornos osteomusculares e outros problemas relacionados ao trabalho.
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a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
3. Mobiliário dos Postos de Trabalho
3.1 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda ao capítulo
17.6 Mobiliário dos postos de trabalho da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo aos seguintes requisitos:
a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de Este texto não substitui o publicado no DOU regulagem independentes;
b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 cm no plano vertical; c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 cm , medidos a partir de sua borda frontal, e largura de 90 cm que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 cm
de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 cm a partir de sua borda frontal e largura de 100 cm que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 cm de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
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