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Q2645339 Direito Empresarial (Comercial)

Joana tem 13 anos e é a única filha de Maria, que exerce como única titular a atividade de empresária no ramo da metalurgia. Em razão de severo acidente automobilístico, Maria faleceu. Joana, acompanhada de uma amiga de 19 anos, procura orientação jurídica sobre os próximos passos necessários para a continuidade do exercício da atividade empresarial. A partir do caso narrado, considerando apenas as disposições do Código Civil a respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da sucessão na atividade empresarial em caso de falecimento do titular e da possibilidade de continuação por um herdeiro incapaz, segundo as disposições do Código Civil.

Legislação Aplicável: O Código Civil, em seus artigos 974 e 1.142, rege a continuidade da atividade empresarial por herdeiros, especialmente quando envolvem menores de idade.

Artigo 974: Este artigo dispõe sobre a possibilidade de continuação da empresa por menor, desde que haja autorização judicial.

Explicação do Tema Central: Quando um empresário individual falece, a atividade empresarial pode ser continuada por seus herdeiros, mas existem requisitos legais, especialmente quando o herdeiro é menor de idade. O menor precisa de autorização judicial para dar continuidade ao negócio.

Exemplo Prático: Imagine que João, proprietário de uma padaria, falece e deixa sua única filha, Ana, de 14 anos, como herdeira. Para que Ana continue a gerir a padaria, ela precisaria de autorização judicial, visto que ainda é menor de idade.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C. De acordo com o art. 974 do Código Civil, é necessária autorização judicial para que Joana, sendo menor de idade, possa continuar a atividade empresarial da mãe falecida. A autorização é necessária para proteger os interesses do menor e assegurar que a gestão do negócio não comprometa seu patrimônio.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta. O Código Civil permite a continuidade da atividade empresarial por herdeiros, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, como a obtenção de autorização judicial no caso de menores.

B - Esta alternativa está incorreta. A sucessão da atividade empresarial não implica que bens pessoais do herdeiro sejam afetados. Apenas os bens que compõem o acervo da empresa falida são considerados.

D - Esta alternativa está incorreta. A integralização do capital social é uma exigência para a alteração contratual que envolva sócio incapaz, mas não é o único requisito. A autorização judicial também é necessária.

E - Esta alternativa está incorreta. Se Joana fosse emancipada, a prova da emancipação precisaria ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme determina a legislação, para tornar pública a capacidade plena adquirida.

Estratégia para Interpretação: Ao abordar questões de direito empresarial, especialmente sobre sucessão e continuidade de empresas, é crucial identificar o status do herdeiro (capaz ou incapaz) e os requisitos legais para cada situação. A leitura atenta dos artigos do Código Civil é essencial para responder corretamente.

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CÓDIGO CIVIL

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

Art. 974, CC - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

No caso de Joana, que tem 13 anos, ela é absolutamente incapaz para exercer a atividade empresarial por conta própria. A legislação permite que menores de idade sejam sócios de sociedades empresariais, mas não que sejam empresários individuais ou exerçam a atividade empresarial diretamente.

O art. 974 do Código Civil dispõe que o incapaz, por meio de representante legal, pode continuar a empresa que já vinha sendo explorada anteriormente por seus pais ou pelo autor da herança, desde que haja autorização judicial.

a)  Não é possível que Joana continue o exercício da empresa em qualquer circunstância após a morte de Maria.

ERRADO! É possível que Joana continue o exercício da empresa em qualquer circunstância após a morte de Maria, por meio de autorização judicial, desde que representada ou devidamente assistida. Vejamos:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

b)  Caso Joana possuísse algum bem em nome próprio ao tempo da sucessão de Maria, o bem ficaria sujeito ao resultado da empresa, ainda que estranho ao acervo da empresa.

ERRADO! O bem não ficaria sujeito ao resultado da empresa, desde que estranho ao acervo da empresa. Vejamos:

Art. 974. (...)

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

c)  Para que seja possível a continuação da empresa por Joana, é necessária autorização judicial.

CERTO! A assertiva está de acordo com o Código Civil. Verifique o seguinte dispositivo:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

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