É correto afirmar sobre os atos de registro do empresário e...
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Letra A) Alternativa Incorreta. Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. Requerido além do prazo de 30 dias, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (art. 1.151, §1 e 2º, CC).
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.152, §2º, CC que as publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
Letra C) Alternativa incorreta. Dispõe o art. 1.152 § 1, CC que salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.151, CC que o registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Gabarito do professor: E
Dica: Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos, hipótese em que os efeitos do registro retroagem à data de constituição da sociedade (efeito ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após o prazo fixado no art. 1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o período que permanecer sem o registro, será considerada sociedade comum (arts. 986 a 990, CC).
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Gabarito alternativa E
CC
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
GABARITO: E
LETRA A - Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
[...]
§ 2Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
LETRA B - Art. 1.152. [...] § 2As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
LETRA C - Art. 1.151. [...] § 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
LETRA D - Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
LETRA E - Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
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