De acordo com a Lei nº 11.107/05, os entes consorciados some...
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Lei nº 11.107/05
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
>> CONSÓRCIOS PÚBLICOS
> CONTRATO PROGRAMA --> tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos (art. 13 da Lei 11.107/2005).
> CONTRATO DE RATEIO --> é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público (art. 8.º da Lei 11.107/2005).
>> Importante saber a diferenciação do CONTRATO DE PROGRAMA X CONTRATO DE RATEIO dos Consórcios Públicos.
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos).
A- Incorreta. Art. 5º da Lei 11.107/2005: “O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.”
B- Incorreta. Não existe essa denominação. Há apenas o protocolo de intenções, conceituado pelo Decreto 6.017/2007 (que regulamenta a da Lei 11.107/2005) em seu art. 2º, III como o “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público.”
C- Incorreta. Não existe essa denominação. Há apenas o contrato de rateio, conceituado pelo Decreto 6.017/2007 (que regulamenta a da Lei 11.107/2005) em seu art. 2º, VII como o “contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.”
D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 8º da Lei 11.107/2005: “Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.”
GABARITO DA MONITORA: “D”
Especificidades dos consórcios
Reunião de entes políticos (União, Estados, DF ou Municípios) para a gestão associada de serviços públicos.
Espécies
-Direito público: criados para atividade típica do Estado ("associações públicas"). ex. criados para fiscalização;
-Direito privado: criados para atividade não típica do Estado; ex. um hospital.
Criação
Protocolo de intenções entre os entes políticos + publicação nos DOs dos entes + ratificação por leis locais + contrato de consórcio público. O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
Contrato de rateio: celebrado anualmente pelos entes políticos, serve para tratar dos recursos que entes políticos destinarão para o consórcio
Contrato de programa: nome de contrato de prestação de serviço prestado por consórcio (ou por um órgão ou ente de um consorciado) em favor de um ente político consorciado.
Observações:
NÃO pode haver consórcio público entre um Estado e um Município de outro Estado;
NÃO pode apenas União + Município, deve haver participação do Estado
PODE DF + Município.
Ratificação/alteração/extinção do consórcio depende do Poder Legislativo.
>> CONSÓRCIOS PÚBLICOS
> CONTRATO PROGRAMA --> tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos (art. 13 da Lei 11.107/2005).
> CONTRATO DE RATEIO --> é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público (art. 8.º da Lei 11.107/2005).
>> Importante saber a diferenciação do CONTRATO DE PROGRAMA X CONTRATO DE RATEIO dos Consórcios Públicos.
- Protocolo de Intenções
- Contrato de Rateio
- Contrato de Programa
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