A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de ...

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Q39450 Direito Constitucional
Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada com o
apoiamento de 250 deputados, tem por conteúdo alteração das
competências da Polícia Federal, retirando-lhe a função de polícia
de fronteira - art. 144, § 1.º, III, parte final - e transferindo
essa competência para o Exército brasileiro. Admitindo que essa
proposta de emenda à Constituição, observadas as regras
constitucionais relativas ao processo legislativo desse tipo de
proposição, venha a ser aprovada e promulgada, julgue os itens
a seguir.
A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.
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Para resolver essa questão, é importante compreender o tema central, que é a separação de poderes e a iniciativa de propostas de emenda à Constituição. A proposta de emenda mencionada no enunciado trata de alterar as atribuições da Polícia Federal e transferir competências ao Exército, o que suscita a análise da competência para propor tais emendas.

De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de propostas de emenda à Constituição pode ser exercida por diversos atores, sendo eles: um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Presidente da República, ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, conforme o artigo 60, caput, da Constituição.

A questão afirma que a emenda ofenderia o princípio da separação de poderes porque a iniciativa seria privativa do Presidente da República. No entanto, essa afirmação é incorreta. A iniciativa de emenda não é privativa do Presidente em matérias relacionadas às Forças Armadas ou Polícia Federal. Qualquer um dos legitimados pelo artigo 60 da Constituição pode propor emendas que tratem de tais assuntos, desde que respeitados os limites constitucionais.

Portanto, a alternativa correta é "E - errado" porque a questão apresenta uma interpretação equivocada da Constituição. A iniciativa de alteração de competências de órgãos como a Polícia Federal pode sim ser proposta por deputados, desde que observados os requisitos de admissibilidade e deliberação.

Um exemplo prático para ilustrar: se 171 deputados decidirem propor uma emenda para modificar a competência do Exército em outro aspecto que não seja cláusula pétrea, isso é totalmente possível, desde que obedeçam ao processo legislativo adequado.

Para evitar pegadinhas em questões como essa, é fundamental conhecer os dispositivos constitucionais que tratam do processo legislativo, especialmente aqueles que falam sobre a iniciativa de emenda à Constituição.

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Comentários

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Errado.O art. 60, § 4º da CF representa o núcleo explicitamente imodificável do texto constitucional por via de emenda. São as chamadas cláusulas pétreas, as quais são: o voto direto secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos; a forma federativa do Estado; os direitos e garantias individuais.São competentes para oferecer proposta de emendas constitucionais:1) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;2) do Presidente da Republica;3) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;Em matéria de iniciativa de apresentação de projetos de lei, pode-se dizer que a mesma é conferida concorrentemente a mais de uma pessoa ou órgão, e, em alguns casos expressos no texto constitucional, é outorgada com exclusividade a um deles apenas. Contudo, essa iniciativa reservada não se aplica para as emendas constitucionais, ou seja, o legislador constituinte não estabeleceu, no procedimento de emenda à Constituição Federal, a iniciativa reservada ou privativa.Desse modo, em se tratando de emenda à Constituição, a iniciativa é sempre concorrente, ou seja, os legitimados concorrem entre si quanto à apresentação da proposta de emenda à Constituição. Qualquer um dos legitimados poderá apresentar proposta sobre quaisquer matérias, contanto que não esteja gravada como cláusula pétrea. Não existe qualquer impedimento que a proposta de emenda verse até mesmo sobre aquelas matérias que se acham no âmbito da iniciativa privativa do texto constitucional.
Continuação...Citando o exemplo elaborado pelo professor Vicente Paulo: “A iniciativa de lei que disponha sobre aposentadoria dos servidores públicos é privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). Para que essa matéria seja legitimamente tratada por meio de lei é imprescindível pois, que o processo legislativo de elaboração da lei seja desencadeado pelo Presidente da República. Se a iniciativa for de qualquer um dos outros legitimados no processo legislativo das leis complementares e ordinárias (CF, art. 61), a lei resultante será inválida, porquanto padecerá de insanável inconstitucionalidade formal (decorrente do vício de iniciativa). Entretanto, caso essa mesma matéria venha a ser tratada por meio de emenda à Constituição, não há óbice constitucional a que qualquer dos legitimados a iniciar o processo legislativo de reforma da Constituição apresente a proposta de emenda”.A questão incorre ainda em outros erros, pois o art. 22, inc. XXII, da CF determina ser da competência privativa da União legislar sobre a competência da Polícia Federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais. A função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Quanto às Forças Armadas a CF determinou que coubesse à lei complementar o estabelecimento de normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças. A competência desse modo, para a fixação das atribuições das Forças Armadas cabe ao Congresso Nacional. Ao Presidente da República foi outorgada a iniciativa de lei para a fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas (CF, art. 61, § 1º, I) e para as leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, f). http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=63&menu=professores&art=1910&idpag=1

O Erro do Texto está no final, quando diz que é privativo ao presidente da república as atribuições da Policia Federal.

Errada a questão,

Explico a longa e muito proveitosa explanação da primeira colega, porem exaustiva. A questão trata de proposta de emenda a constituição, assim, a iniciativa de proposta de emenda a constituição é concorrente e não privativa do presidente da república, conforme o preceitua o próprio texto constitucional. Na verdade, o texto induz o candidato a erro, na medida que competência privativa do presidente é sim para legislar de forma ordinária sobre os temas em foco.


no art 61 § 1º fala sobre a iniciativa PRIVATIVA do PR.

a alínea f, está previsto que: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.


em momento algum fala em atribuições da FFAA e da PF e ainda trata-se de LEI e não de PEC.

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