A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de ...

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Q39450 Direito Constitucional
Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada com o
apoiamento de 250 deputados, tem por conteúdo alteração das
competências da Polícia Federal, retirando-lhe a função de polícia
de fronteira - art. 144, § 1.º, III, parte final - e transferindo
essa competência para o Exército brasileiro. Admitindo que essa
proposta de emenda à Constituição, observadas as regras
constitucionais relativas ao processo legislativo desse tipo de
proposição, venha a ser aprovada e promulgada, julgue os itens
a seguir.
A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.
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Errado.O art. 60, § 4º da CF representa o núcleo explicitamente imodificável do texto constitucional por via de emenda. São as chamadas cláusulas pétreas, as quais são: o voto direto secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos; a forma federativa do Estado; os direitos e garantias individuais.São competentes para oferecer proposta de emendas constitucionais:1) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;2) do Presidente da Republica;3) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;Em matéria de iniciativa de apresentação de projetos de lei, pode-se dizer que a mesma é conferida concorrentemente a mais de uma pessoa ou órgão, e, em alguns casos expressos no texto constitucional, é outorgada com exclusividade a um deles apenas. Contudo, essa iniciativa reservada não se aplica para as emendas constitucionais, ou seja, o legislador constituinte não estabeleceu, no procedimento de emenda à Constituição Federal, a iniciativa reservada ou privativa.Desse modo, em se tratando de emenda à Constituição, a iniciativa é sempre concorrente, ou seja, os legitimados concorrem entre si quanto à apresentação da proposta de emenda à Constituição. Qualquer um dos legitimados poderá apresentar proposta sobre quaisquer matérias, contanto que não esteja gravada como cláusula pétrea. Não existe qualquer impedimento que a proposta de emenda verse até mesmo sobre aquelas matérias que se acham no âmbito da iniciativa privativa do texto constitucional.
Continuação...Citando o exemplo elaborado pelo professor Vicente Paulo: “A iniciativa de lei que disponha sobre aposentadoria dos servidores públicos é privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). Para que essa matéria seja legitimamente tratada por meio de lei é imprescindível pois, que o processo legislativo de elaboração da lei seja desencadeado pelo Presidente da República. Se a iniciativa for de qualquer um dos outros legitimados no processo legislativo das leis complementares e ordinárias (CF, art. 61), a lei resultante será inválida, porquanto padecerá de insanável inconstitucionalidade formal (decorrente do vício de iniciativa). Entretanto, caso essa mesma matéria venha a ser tratada por meio de emenda à Constituição, não há óbice constitucional a que qualquer dos legitimados a iniciar o processo legislativo de reforma da Constituição apresente a proposta de emenda”.A questão incorre ainda em outros erros, pois o art. 22, inc. XXII, da CF determina ser da competência privativa da União legislar sobre a competência da Polícia Federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais. A função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Quanto às Forças Armadas a CF determinou que coubesse à lei complementar o estabelecimento de normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças. A competência desse modo, para a fixação das atribuições das Forças Armadas cabe ao Congresso Nacional. Ao Presidente da República foi outorgada a iniciativa de lei para a fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas (CF, art. 61, § 1º, I) e para as leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, f). http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=63&menu=professores&art=1910&idpag=1

O Erro do Texto está no final, quando diz que é privativo ao presidente da república as atribuições da Policia Federal.

Errada a questão,

Explico a longa e muito proveitosa explanação da primeira colega, porem exaustiva. A questão trata de proposta de emenda a constituição, assim, a iniciativa de proposta de emenda a constituição é concorrente e não privativa do presidente da república, conforme o preceitua o próprio texto constitucional. Na verdade, o texto induz o candidato a erro, na medida que competência privativa do presidente é sim para legislar de forma ordinária sobre os temas em foco.


no art 61 § 1º fala sobre a iniciativa PRIVATIVA do PR.

a alínea f, está previsto que: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.


em momento algum fala em atribuições da FFAA e da PF e ainda trata-se de LEI e não de PEC.

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