O Decreto-Lei n° 200/1967 baseou-se no diagnóstico de que a...

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Q111456 Administração Pública
O Decreto-Lei n° 200/1967 baseou-se no diagnóstico de que a administração federal, na época, caracterizava-se

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A alternativa correta é: E - por excessiva concentração de atribuições nos órgãos de cúpula.

Vamos entender o contexto dessa questão e o motivo da alternativa correta.

O Decreto-Lei n° 200/1967 foi um marco importante na história da Administração Pública Brasileira. Ele foi instituído durante o período do regime militar e tinha como objetivo principal a modernização e a racionalização da administração pública federal. Para resolver a questão, é necessário compreender o diagnóstico feito na época sobre a administração pública.

A administração federal, antes do Decreto-Lei n° 200/1967, era caracterizada por uma excessiva centralização de atribuições nos órgãos de cúpula. Isso significa que as decisões e funções administrativas eram concentradas no topo da hierarquia, o que muitas vezes resultava em uma burocracia lenta e ineficiente.

O Decreto-Lei n° 200/1967 buscou descentralizar essas atribuições, permitindo uma maior autonomia para as unidades administrativas mais próximas da execução das políticas públicas. Essa descentralização visava tornar a administração pública mais ágil, eficiente e responsiva às necessidades da população.

Vamos analisar rapidamente as demais alternativas para entender por que estão incorretas:

A - pela informalidade na tramitação dos processos governamentais: Não era a informalidade, mas sim a centralização e a burocracia que caracterizavam a administração da época.

B - pelo excesso de nepotismo nos níveis operacionais: Embora o nepotismo possa ter sido um problema, o diagnóstico principal do Decreto-Lei não focava especificamente nesse ponto.

C - por excesso de focalização nas atividades-fim: Na verdade, o problema era a falta de eficiência e eficácia nas atividades-fim, justamente por causa da centralização excessiva.

D - por funcionar de modo excessivamente autoritário: Embora o regime fosse autoritário, o foco do Decreto-Lei estava na estrutura administrativa e na centralização das funções, não diretamente no autoritarismo.

Portanto, a alternativa E - por excessiva concentração de atribuições nos órgãos de cúpula é a correta, pois reflete exatamente o diagnóstico que levou à criação do Decreto-Lei n° 200/1967 e sua proposta de descentralização e modernização da administração pública federal.

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Comentários

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O DL 200/67 é o grande marco de descentralização da adm. pública brasileira. Trata-se da referência que cria o conceito, no Brasil, da adm. direta e indireta. Abaixo um mapa mental do ilustre professor Rodrigo Rennó resume o assunto.





Gabarito - E
A Reforma de 1967 – DL nº200/67.   Esta reforma foi uma tentativa de se superar a rigidez do modelo burocrático e é considerada por algumas bancas como a primeira iniciativa da administração gerencial no Brasil. Foi sem dúvida uma reforma pioneira, que trazia aspectos ligados à descentralização administrativa (apesar da forte centralização política que ocorreu), ao planejamento e a autonomia, buscando mais agilidade e eficiência da máquina pública. 

a) ERRADA. Pelo contrário, o Estado vinha de um modelo burocrático que preconiza à formalidade.

 

b) ERRADA. O nepotismo é mais recorrente nos níveis superiores (gerenciais).

 

c) ERRADA. O DL 200/67, na verdade, queria descentralizar atividades não típicas de Estado para justamente aperfeiçoar a execução das atividades-fim do Estado.

 

d) ERRADA. É até engraçado um governo, não eleito, rechaçar o autoritarismo.

 

e) CERTA. Na busca pela descentralização administrativa o DL 200/67 deixa claro a sua intenção de desafogar as atribuições dos órgãos de cúpula que centralizavam bastantes funções (modelo burocrático).

Art. 10, §2° DL 200/67: Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.

DL 200/1967

 

CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO

        Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

        § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

        a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

        b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

        c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

        § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.

        § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

        § 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

        § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

        § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

        § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

        § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

Letra (e)

 

Meu comentário na Q111156 ajuda tmb a responder a questão.

 

Fundamentando essa questão:

 

Para Hely Lopes Meirelles, antes da edição do Decreto-Lei 200/67, a organização da administrativa federal havia uma excessiva concentração de atribuições nos órgãos de cúpula, agravada pela falta de racionalização dos trabalhos de coordenação dos serviços, ineficientes e morosos, em decorrência de uma burocracia inútil e custosa, que alongava a tramitação dos processos e retardava as decisões governamentais, pela subordinação das atividades-fim às atividades-meio. O Decreto-Lei 200/67 foi um marco na Administração Pública, pois propiciou a codificação do direito administrativo brasileiro. Assim, a importância de seus conceitos e princípios fez com que seus efeitos ultrapassassem o âmbito da União, uma vez que estados e municípios seguem referido ato normativo federal.

 

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