Recorrendo a lei de número 8.662/93, em especial o dispost...
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Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
Penalidade da Lei de Regulamentação da profissão=
MUSUCAN
Penalidade do Código de ética=
MAASC
Bons estudos, galera! Deus está no controle de tudo!!!
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