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Q996461 Segurança e Saúde no Trabalho

Julgue o item a seguir, relativos a definições, causas e consequências do acidente de trabalho, conforme a Lei n.º 8.213/1991 e suas alterações.


A incapacidade acidentária de empregado é caracterizada com a emissão de atestado pelo médico do trabalho da empresa empregadora, com indicação da entidade mórbida incapacitante segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID).

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A alternativa correta é: E - errado.

Vamos entender o porquê dessa resposta. A questão aborda a definição de incapacidade acidentária no contexto da legislação trabalhista brasileira, especificamente no que se refere à Lei n.º 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social.

De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a caracterização da incapacidade acidentária de um empregado não é feita apenas com a emissão de um atestado pelo médico do trabalho da empresa. Na realidade, para que a incapacidade seja reconhecida oficialmente, é necessário que haja um processo mais formal de avaliação, que envolve o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O INSS é responsável por realizar a perícia médica que determina a existência e o grau de incapacidade para o trabalho, e não apenas um médico da empresa. Assim, mesmo que um médico do trabalho emita um atestado indicando incapacidade, essa informação sozinha não é suficiente para a caracterização oficial perante a Previdência Social.

Portanto, a alternativa apresentada na questão está errada, porque omite a necessidade da avaliação pelo INSS, que é um passo crucial para a definição da incapacidade acidentária segundo a legislação vigente.

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Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, e deve se referir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.

§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.

§ 2° No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.

§ 5º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 7º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

§ 8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

O erro acredito que seja em falar que é atribuição do médico da empresa, acredito que o correto seja o médico perito do INSS.

8213/91

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.                 

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1 o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2 o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 

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