Analise as afirmativas abaixo com relação à Lei Geral de Pr...
Analise as afirmativas abaixo com relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
1. É permitido ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes em suas bases de dados desde que exista algum contrato entre as entidades pública e privada.
2. As pessoas jurídicas de direito público devem informar as hipóteses em que realizam o tratamento de dados pessoais, com informações sobre a previsão legal, a finalidade e os procedimentos e as práticas empregadas.
3. O uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado deverá sempre ser informado à autoridade nacional e dependerá sempre de consentimento do titular.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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GABARITO: A
Lei 13.709/2018
I. ERRADO
Há outras hipóteses em que é permitida a transferência de dados pessoais a entidades privadas.
Art. 26, § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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II. CORRETO
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
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III. ERRADO
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
Tem que fazer muito malabarismo para considerar o ítem I como errado.
Aguardo opinião dos colegas.
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
2. As pessoas jurídicas de direito público devem informar as hipóteses em que realizam o tratamento de dados pessoais, com informações sobre a previsão legal, a finalidade e os procedimentos e as práticas empregadas.
ALTERNATIVA I - CORRETO: LGPD, art. 26, § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
ALTERNATIVA II - CORRETO: Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
ALTERNATIVA III - ERRADO: Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
Resposta: B
Em nenhum momento o item I diz apenas, enquanto não tiver uma legislação para acabar com esse tipo de interpretação discricionária e diferente de cada banca, vai ser na base na sorte e não do conhecimento do candidato.
Exatamente, Filipe Giordian.
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