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Q996477 Segurança e Saúde no Trabalho

            Paulo, de 32 anos de idade, lixeiro vinculado a empresa de coleta de lixo urbano de determinado município, trabalha em jornada de 44 horas semanais, coletando resíduos não perigosos em vias públicas. É pertencente à subclasse preponderante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Preponderante), cuja alíquota do seguro de acidente do trabalho (SAT) é de 3%, ajustada pelo fator acidentário de prevenção (FAP) de 1,75, vigente para 2019. As avaliações ambientais indicam para Paulo índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) de 31,5 °C, exposto concomitantemente a ruído intermitente, com dose acumulada na jornada de 75,76%, segundo a norma trabalhista, e nível de exposição normalizado (NEN) de 87,07 dB(A), pela norma previdenciária. Ademais, Paulo fica exposto a fatores de risco ergonômicos e biológicos durante a execução de seu trabalho.

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o item seguinte.


A combinação de fatores de risco ergonômicos e biológicos da atividade de lixeiro determina, por associação de agentes, pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a Paulo.

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A alternativa correta é E - errado.

Vamos entender o motivo:

A questão aborda a análise dos riscos associados ao trabalho de Paulo, que é lixeiro e está exposto a fatores de risco ergonômicos e biológicos. Para decidir sobre o pagamento de adicional de insalubridade, é importante entender como a legislação trabalhista brasileira, especificamente a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), trata a questão dos adicionais de insalubridade. A insalubridade é definida com base na exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estipulados pela legislação.

No caso de adicional de insalubridade em grau máximo, geralmente está vinculado a exposições a agentes químicos, físicos ou biológicos, de acordo com o Anexo IV da NR 15. A questão afirma que a combinação de fatores ergonômicos e biológicos determina o pagamento desse adicional em grau máximo, mas essa afirmação está incorreta.

É importante destacar que:

  • Fatores ergonômicos: Estes não são considerados para o cálculo do adicional de insalubridade. Eles são relevantes para a análise de riscos e para a implementação de medidas de segurança, mas não para insalubridade específica.
  • Fatores biológicos: Podem sim levar ao adicional de insalubridade, mas não necessariamente em grau máximo. O grau máximo é reservado para situações de risco extremo, como em hospitais ou laboratórios que lidam com agentes biológicos de alto risco.

No caso de Paulo, a exposição a fatores biológicos durante a coleta de lixo pode justificar um adicional de insalubridade, mas não automaticamente em grau máximo. A decisão sobre o grau do adicional depende de uma avaliação precisa dos riscos reais e das condições de trabalho, o que não é detalhado na questão.

Portanto, a afirmação de que a combinação de fatores ergonômicos e biológicos determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo é errada.

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Comentários

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ERRADO!

 

O motivo do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, se deve, conforme Súmula 448 do TST em seu inciso II, a: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."

A combinação de fatores de risco ergonômicos e biológicos da atividade de lixeiro determina, por associação de agentes, pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a Paulo.

Não é a combinação de fatores que irá fazê-lo ganhar grau máximo e sim a atividade de coleta.

Gab. Errado

ERRADO

ANEXO N.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Também vale destacar a Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

JUSTIFICATIVA - ERRADO. Fatores ergonômicos não constituem critérios ensejadores de adicional de insalubridade.

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