Sobre a responsabilidade civil de médicos e de hospitais na ...

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Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão: FUNASG - RJ Prova: FUNCAB - 2015 - FUNASG - Advogado |
Q492133 Direito Civil
Sobre a responsabilidade civil de médicos e de hospitais na prestação de seus serviços, assinale a alternativa correta.
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A) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. 

A responsabilidade dos hospitais em relação aos defeitos nos serviços prestados é objetiva, também, nos casos de comprovação de erro médico, se há vínculo entre o profissional e a instituição de saúde.

Será responsabilidade subjetiva, necessitando da demonstração de culpa, em relação à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio.

Correta letra “A”. Gabarito da questão.

B) A responsabilidade civil do médico é objetiva e prescinde de culpa. 

A responsabilidade civil do médico é subjetiva e necessita da comprovação de culpa.

Incorreta letra “B”.

C) A responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, independentemente do tipo de dano experimentado pelo paciente. 


A responsabilidade médica, no caso de hospitais, se há defeito na prestação do serviço, é objetiva, porém, é responsabilidade subjetiva se for em relação à atuação dos médicos que trabalham no hospital ou que são ligados a ele por convênio.

 

Incorreta letra “C”.


D) Admite-se a responsabilzação objetiva do hospital mesmo nos casos em que a culpa do médico é expressamente excluída. 

Se há exclusão de culpa dos médicos, não há mais nexo causal entre a conduta e o dano, de forma que a responsabilidade do hospital fica afastada.

 

Incorreta letra “D”.


E) A responsabilidade objetiva do hospital não se limita aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito. 

A responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)

 

Incorreta letra “E”.  


Resposta: A 

Observação:

Julgado base para as alternativas dessa questão.

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 532742 RJ 2014/0143277-8

inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:   "PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Agravo retido não reiterado e não conhecido. Responsabilidade objetiva do hospital.  Lesão  braquial  superior esquerda ocorrida em parto normal. Criança com mais de quatro quilos. Principal fator de risco para ocorrência daquela lesão. Seu conhecimento  prévio.  Indicação  de cesariana  para  minimizar  riscos. Providência não observada. Ausência de defeito do serviço não demonstrada. Ônus do fornecedor. Aplicação do art. 14, §3°, do CDC. Dano moral configurado in re ipsa. Verba adequada. DEMANDA REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. Parto com uso  de  fórceps.  Elemento  subjetivo indemonstrado. Segundo recurso a que se nega provimento e primeiro provido" (e-STJ fl. 780).   Em suas razões (e-STJ fls. 818⁄846), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 927, 932, 933 e 951 do Código Civil, 535 do Código de Processo Civil e 14, § 4º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 341⁄STJ. Sustenta, em síntese, que, decidindo o tribunal estadual pela ausência de culpa do médico, não é possível a condenação do hospital com base na responsabilidade objetiva. Sustenta, ainda, omissão do acórdão recorrido. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do próprio recurso especial. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão. Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pela parte recorrente, mormente, reitere-se, se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito:   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Com base nos elementos circunstanciais da demanda, a corte local entendeu que os devedores não têm direito ao alongamento da dívida em decorrência de ação dolosa, o que, para ser desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória da lide,vedado nesta sede (Súmula 7 do STJ). Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 930.113⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6⁄10⁄2011, DJe 13⁄10⁄2011).   Já no que diz respeito à responsabilidade do hospital, razão assiste ao recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o hospital responde objetivamente por defeito nos serviços prestados quanto a fornecimento de materiais, serviços dos profissionais auxiliares, internações (REsp nº 1.145.728⁄MG, Rel. p⁄ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 28⁄6⁄2011, DJe 8⁄9⁄2011). Nos casos de comprovação de erro médico, se há vínculo entre o profissional e a instituição de saúde, também responde o hospital de forma objetiva. No entanto, na espécie, o tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a culpa do médico que realizou o parto. Nessa situação, não tem responsabilidade o hospital. A propósito:   "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7⁄STJ. (...) 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviçoprevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação),instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).Precedentes. 4. 'O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si' (REsp 629.212⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007, p. 285). 5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7⁄STJ). 7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp nº 1.385.734⁄RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 26⁄8⁄2014, DJe 1º⁄9⁄2014).   "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 7⁄STJ.RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem concluiu que a autora não conseguiu demonstrar que o corpo estranho encontrado em seu abdômen foi deixado pelo preposto médico do hospital ora agravado, no procedimento cirúrgico de 1993, pois teria realizado outra cirurgia anteriormente. Modificar tal entendimento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ. 2. No julgamento do REsp 258.389⁄SP, da relatoria do eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES (DJ de 16.6.2005), este Pretório já decidiu que 'a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes'. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto), de modo que não comporta guarida a assertiva de que a responsabilidade do hospital seria objetiva na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag nº 1.261.145⁄SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 13.8.2013, DJe 3.9.2013) .      Ante  exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação, arcando o autor com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014.     Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator 

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Gabarito: “A”.

Superior Tribunal de Justiça = STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.742 - RJ (2014⁄0143277-8). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DECISÃO (...)

3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. 'O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si' (REsp 629.212⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007, p. 285). 5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa(parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7⁄STJ).7. Agravo regimental não provido"


Não entendi tal questão. A responsabilidade do hospital (representado pelo ente público) não seria objetiva?

Na minha humilde opinião, a responsabilidade nesses casos é OBJETIVA INDIRETA por ato de terceiros, sendo, ainda, SOLIDÁRIA entre hospital e médico, devendo ser comprovada a culpa do médico, conforme  julgado de 2011 do próprio STJ, colacionado no livro de Flavio Tartuce (2015), página 527. " (...) . A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, CDC); ... (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem SOLIDARIAMENTE, a instituição e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado INDIRETAMENTE POR ATO DE TERCEIRO, cuja culpa deve ser demonstrada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (art. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC). (...)". (STJ, REsp 1145728/MG, Rel. Ministro Joa Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, 4a Turma, j. 28.06.2011, DJe 08.09.2011). 

Como assevera Flávio Tartuce, ao se falar em responsabilidade objetiva indireta ou por atos de outrem, por não ser necessário comprovar a culpa do empregador (hospital); o que não dispensa a comprovação da culpa do empregado (médico).

Assim sendo, acredito no equívoco da assertiva tida como correta. 

E esse enunciado aqui? Caiu?
191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico. 

Creio que a atuação mediante convênio não se trata propriamente de uma relação de emprego, o que afasta a hipótese de responsabilidade objetiva.

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