Nos termos da lei, regem a duração da jornada especial de tr...
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Lei 7183/84
Art. 20, § 4º - A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos APÓS a parada final dos motores.
Art. 21 - A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento
Abraços
Atualizando, a Lei em vigor é a 13.475/17, vejam os arts. 31, 32 e 35, § 4º .
Atualizando: Lei em vigor é a Lei 13.475/2017
Art. 36. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:
I - 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
II - 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
III - 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.
Art. 37. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:
I - 11 (onze) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
II - 14 (catorze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
III - 18 (dezoito) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.
Parágrafo único. Os tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
* GABARITO : A
Questão baseada na Lei 7.183/84, revogada pela Lei 13.475/2017, a nova Lei do Aeronauta.
► Lei 7.183/84 – Art. 20. § 4.º 21
► Lei 13.475/2017 – Art. 31 32 35 § 4.º 36 37
Direito Empresarial ▷ 10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).
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