Com base na CLT, o chefe do setor de gestão de pessoas de de...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva, conforme previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É essencial entender como a legislação trabalhista permite ajustes na jornada mediante acordos ou convenções coletivas.
Legislação Aplicável:
A CLT, em seu artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de ajuste da jornada de trabalho, desde que respeitados os limites legais. A jornada normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas pode ser alterada por negociação coletiva, como prevê o artigo 611-A da CLT.
Explicação do Tema Central:
A questão gira em torno da modulação da jornada de trabalho por acordo coletivo. A legislação permite que, através de negociações entre empregadores e sindicatos, a jornada seja adaptada às necessidades da empresa e dos empregados, desde que respeitadas as normas legais.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa que deseja dar mais flexibilidade aos seus funcionários. Por meio de negociação coletiva, eles estabelecem que a jornada será de 9 horas de segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira. Isso totaliza 44 horas semanais, respeitando o limite legal.
Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa C (certo) está correta porque a CLT permite a alteração da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva, desde que respeite o limite semanal de 44 horas. A proposta de 9 horas de segunda a quinta e 8 horas na sexta cumpre este requisito.
Por que as Alternativas Estão Incorretas:
A questão é do tipo "Certo ou Errado", portanto, não há alternativas adicionais a serem discutidas. No entanto, é importante destacar que qualquer jornada que ultrapasse as 44 horas semanais sem acordo coletivo seria considerada irregular.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Fique atento à possibilidade de flexibilização da jornada apenas por meio de acordos ou convenções coletivas. Questões podem tentar confundir citando alterações unilaterais ou sem respaldo legal.
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Comentários
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Questão CORRETA. É possível compensar os horários dos trabalhadores de uma empresa ou categoria, desde que não ultrapasse 44 horas semanais e ocorra mediante acordo ou convenção coletiva.
A justificativa encontra-se no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, que dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Vale lembrar que o acordo individual também é possível, necessariamente escrito, desde que não haja acordo ou convenção coletiva dispondo em contrário.
Súmula 85 - TST
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Percebam que a questão não trata de "compensação de horário", que é algo temporário/transitório, mas sim de mudança permanente da jornada de trabalho mediante convenção coletiva.
No exemplo proposto, a mudança só é possível posto que não reduz direitos do trabalhador e amparada em negociação coletiva, afinal, a carga-horária semanal permanece em 44h (= 9 x 4 +8). Tal mudança é amparada na legislação e não fere a regra do limite diário de horas trabalhadas de 8h.
Abs.
Esta é a chamada "semana inglesa".
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SEMANA INGLESA. POSSIBILIDADE. O regime de compensação dos sábados denominado "Semana Inglesa", consiste na possibilidade da supressão das horas trabalhadas aos sábados, com a respectiva distribuição dessas horas nos demais dias da semana, respeitando-se o máximo de 10 horas de trabalho por dia e 44 horas semanais. Recurso da 1ª Reclamada conhecido, e, no mérito, provido.
(TRT-10 - RO: 336200801010000 DF 00336-2008-010-10-00-0 , Relator: Desembargadora Heloisa Pinto Marques, Data de Julgamento: 10/11/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2009)
Já que a colega nos trouxe a informação acerca da semana inglesa, pertinente também termos conhecimento acerca da semana espanhola.
SEMANA ESPANHOLA – OJ. 323, TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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