As alternativas a seguir estão corretas no que se refere ao...
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Alternativa correta: D
Comentário:
A alternativa D está incorreta segundo o Estatuto da Cidade. De acordo com a legislação, o prazo para que o Município possa proceder à desapropriação de um imóvel após a cobrança do IPTU progressivo é de cinco anos, e não dez anos. Esse é um ponto crucial e um erro comum, que pode induzir ao erro. Portanto, a afirmação de que "decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo", o Município poderia desapropriar o imóvel está incorreta.
Alternativas incorretas:
A - A alternativa A está correta. O proprietário urbano pode conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Esse direito está previsto no Estatuto da Cidade, que regulamenta a utilização do direito de superfície.
B - A alternativa B também está correta. O Estatuto da Cidade define que um imóvel é considerado subutilizado quando seu aproveitamento é inferior ao mínimo estabelecido no plano diretor ou na legislação derivada dele. Esse conceito é fundamental para a política urbana, visando incentivar o uso adequado do solo urbano.
C - A alternativa C está em conformidade com a lei. O Estatuto da Cidade proíbe a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva do IPTU. Essa vedação é uma medida para garantir que a tributação progressiva seja efetivamente aplicada como instrumento de política urbana.
Resumo:
A questão exige o conhecimento detalhado das disposições do Estatuto da Cidade, especialmente no que diz respeito ao IPTU progressivo, ao direito de superfície e às definições de subutilização de imóveis. É essencial estar atento aos prazos e condições estipulados pela legislação para evitar erros comuns, como o prazo incorreto mencionado na alternativa D.
Espero que essa explicação tenha sido clara e útil. Se precisar de mais alguma orientação ou tiver outras dúvidas, estou à disposição para ajudar!
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Decorridos CINCO anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
LEI 10.257/2001
A. Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
B. ART. 5o § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
C. ART. 7o § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
D. Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
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