No que diz respeito à organização administrativa e à adminis...
No que diz respeito à organização administrativa e à administração direta e indireta, julgue o item a seguir.
Conforme a jurisprudência do STF, a OAB é uma entidade
da administração indireta da União.
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ADI 3026 / DF - DISTRITO FEDERAL
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. (...) 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
Dito isso:
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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(...) A OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJ 29.09.2006. (...)
STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.
a OAB é uma Autarquia Sui generis!!!
OAB é Autarquia sui genetis
O STF, na ADI 3026, disse que a OAB não seria considerada uma autarquia (é considerada entidade sui generis), porque não se equipara com as demais. É uma instituição que tem referência na Constituição Federal, garante o estado democrático de direito e o acesso à justiça. Além disso, A OAB não precisa fazer concurso, licitação nem contratar pelo regime da Lei n. 8.112. Ela contrata pelo regime da CLT conforme prevê o seu estatuto.
A OAB é considerada uma autarquia federal?
NÃO. Em 2006, ao julgar a ADI 3026/DF, proposta contra o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.904/94), o STF afirmou expressamente que a OAB:
■ Não é uma entidade da Administração indireta da União;
■ Não é uma autarquia federal;
■ Não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, ou seja, não pode ser considerada como um mero conselho profissional. Isso porque a OAB, além das finalidades corporativas (relacionadas com os advogados), possui também finalidades institucionais (ex: defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos etc.).
Assim, o STF decidiu que a OAB seria um “serviço público independente”, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
OAB é como se fosse o filho favorito;
Segundo o STF --> Entidade "sui generis". Trazendo para a linguagem moderna, é uma entidade única.
- Não integra a ADM pública;
- Não sujeita:
- Concurso público;
- Licitação;
- Controle;
- Prestação de conta.
Fonte: Thallius Moraes, o melhor!
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