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Com base no que dispõe a Lei n.° 5.766/1971, julgue o item.
O conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença
prévia do conselho, a cinco reuniões, perderá o
mandato.
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Gabarito: C (Certo)
A questão aborda um aspecto específico da Lei n.º 5.766/1971, que regulamenta o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia. Especificamente, trata-se das regras sobre a frequência dos conselheiros às reuniões do conselho.
De acordo com a Lei n.º 5.766/1971, um conselheiro perderá seu mandato se faltar, durante o ano, sem licença prévia do conselho, a cinco reuniões. Esse dispositivo visa garantir a participação ativa e o compromisso dos conselheiros nas atividades do conselho, assegurando que as deliberações e decisões sejam tomadas de forma consistente e representativa.
Vamos analisar a assertiva:
“O conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do conselho, a cinco reuniões, perderá o mandato.”
Essa assertiva está correta. A Lei n.º 5.766/1971, em seu artigo 7º, inciso IV, estabelece que a falta sem justificativa a cinco reuniões, em um período de um ano, resulta na perda do mandato do conselheiro. A justificativa para a perda do mandato é a necessidade de assegurar que os conselheiros cumpram com suas responsabilidades e contribuam efetivamente para o funcionamento do conselho.
Portanto, a alternativa correta é a letra C (Certo).
Justificativa das alternativas incorretas:
Alternativa E (Errado): Se a questão tivesse afirmado que o conselheiro poderia faltar a mais de cinco reuniões sem perder o mandato, ou que necessitaria de mais de cinco faltas justificadas para perder o mandato, seria considerada incorreta. Isso contraria expressamente o que está estipulado na Lei n.º 5.766/1971.
Espero que esta explicação tenha ajudado a entender melhor o dispositivo legal e como ele se aplica na prática. Esse tipo de questão é comum em concursos públicos e requer atenção aos detalhes da legislação vigente.
Se precisar de mais alguma coisa ou tiver outras dúvidas, estarei à disposição para ajudar!
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De acordo com a Lei n.º 5.766/1971, um conselheiro perderá seu mandato se faltar, durante o ano, sem licença prévia do conselho, a cinco reuniões.
| CERTO
L. 5.766
ART. 4. § 2º O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.
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