Com relação aos bens públicos, analise as assertivas abaixo...

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Q2288782 Direito Administrativo
Com relação aos bens públicos, analise as assertivas abaixo e responda.

I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. E, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
II. São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas e os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
III. Salvo os bens públicos dominiais, os de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser usucapidos.

Das assertivas acima, está correta apenas aquela que consta em:
Alternativas

Comentários

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[...] está correta apenas aquela que consta em:

I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. E, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

alienar é transmitir, com ou sem remuneração, a propriedade de um bem a outra pessoa;

II. São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas e os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

Trata-se de BENS DE USO ESPECIAL tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III. Salvo os bens públicos dominiais, os de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser usucapidos.

Art. 102, CC Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião !

No mais:

São atributos dos bens públicos:

·        Inalienabilidade: são inalienáveis os bens de uso comum do povo e o de uso especial, já os dominicais poderão ser alienados desde que obedeçam algumas condições.

·        Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

·        Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

·        Impenhorabilidade: Os bens públicos não estão sujeitos à constrição judicial.

·        Imprescritibilidade: Os bens públicos não são passiveis de usucapião.

·        Não onerabilidade: impossibilidade de recaída de ônus real sobre os bens públicos.

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GABARITO A (apenas I)

CÓDIGO CIVIL

I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. E, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

 "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem." OBS. Bens DOMINIAIS podem ser alienados: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

II. São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas e os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

Os edifícios ou terrenos são de uso ESPECIAL. "Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."

III. Salvo (Assim como) os bens públicos dominiais, os de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser usucapidos.

Nenhum bem público pode ser usucapido. "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

BENS DOMINICAIS



Não confundir a possibilidade de se alienar bens dominicais com a possibilidade de sereum usucapidos. Como a posse é precária, a aquisição originária é impossível, gerando, assim, tão somente uma mera detenção.

Ademais, como o bem é de propriedade do Poder Público (bem público, portanto), não poderá o possuidor deste fazer jus sequer às benfeitorias, conforme dispõe a Sum. 619, STJ:

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Lembrando que a regra do CC quanto à posse do bem é de que a posse de boa-fé, ainda que injusta, faz surgir o direito às benfeitorias necessárias, enquanto que as de má-fé não ensejam direito algum, não existindo neste caso a regra do "res perit domino".

Abraço e bons estudos.

Comentários (Parte 01)

I – CORRETO.

Uma das características dos bens públicos é ALIENABILIDADE CONDICIONADA: Em regra, bens públicos NÃO podem ser  ALIENADOS de forma comum seguindo os rituais simplistas de facilitadores dos bens particulares.

Muita atenção senhores concurseiros é ALIENAR, que é mais do que vender. Vejamos, em uma  doação, por exemplo, estamos ALIENANDO, mas não estamos vendendo, conclusão:

·      A administração deve seguir regras para alienar (vender ou doar) seus bens  móveis e imóveis;

·      A alienação (vender ou doar) de bens pela administração é CONDICIONADA;

É FUNDAMENTAL para os estudos compreender o significado a alienação condicionada, o qual significa que os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis ENQUANTO MANTIVEREM ESSA QUALIFICAÇÃO, isto é, enquanto estiverem afetados à destinação pública são inalienáveis.

 Logo, a partir da desafetação, os bens poderão ser alienados, observadas, em todo caso, as condições previstas na Lei de Licitações.

Portanto, conclui-se que os bens DESAFETADOS podem ser alienados, visto que esses não possuem uma destinação específica, mesmo assim deve-se seguir as  condições previstas na Lei de Licitações.

CUIDADOS!

1-   Nem todos os bens de domínio público podem ser alienados, mesmo que DESAFETADOS. Exemplo:  são absolutamente inalienáveis, o ar atmosférico e as praias etc.

2-   Bens públicos, mesmo que afetados, podem ser alienados entre integrantes do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar uma praça a um Estado, por exemplo. Assim, esta característica, de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado.

 

Conclusão

Bens afetados (destinação específica – uso comum ou especial) – Inalienáveis aos PARTICULARES;

Bens afetados (destinação específica – uso comum ou especial) – ALIENÁVEIS aos ENTES PÚBLICOS;

Bens DESAafetados ( SEM destinação específica – Sob o domínio público) – Alienáveis aos PARTICULARES e aos Entes Públicos;

 

II – INCORRETO.

Conforme o Código Civil nacional, em seu artigo 99, os bens públicos são classificados em três categorias:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

 

COMENTÁRIOS ( PARTE 02)

III. INCORRETO.

 “, os de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser usucapidos”.

Uma das características dos bens públicos é a IMPRESCRITIBILIDADE, a palavra prescrição quer dizer decurso de prazo.

Portanto, seriam os bens públicos suscetíveis de aquisição em razão do decurso do prazo?  Em outros termos, estariam os bens públicos sujeitos à usucapião?

 A resposta é um sonoro NÃO.

 Dispõe o art. 102 do Código Civil: os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, ou seja, nãocomo cogitar de prescrição aquisitiva diante de quaisquer bens públicos. Nem mesmo os bens públicos dominicais, que são bens alienáveis, em regra geral, mas NÃO são passíveis da usucapião, como informa o STF (Súmula 340):

 

Gabarito: “A”

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