João ajuizou ação trabalhista pleiteando adicional de insal...
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A reforma trabalhista trouxe como novidades os artigos 790-B e 791-A da CLT, os quais informavam que, mesmo a parte sendo possuidora da gratuidade de justiça, caso fosse sucumbente arcaria com os honorários periciais e advocatícios.
No entanto, foi instaurada a ADI 5766 para verificar a constitucionalidade destes artigos.
Não durou muito tempo para que o julgamento viesse e fosse decidido que os dois artigos são inconstitucionais e que teriam que ser retirados da CLT.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Portanto, caso a parte seja possuidora da justiça gratuita e for sucumbente, quem arcará com os honorários periciais será a União.
Então, vamos às alternativas:
a) INCORRETA. Pelo fato de João ser sucumbente na perícia, teria que pagar os honorários periciais caso não fosse beneficiário da justiça gratuita.
b) INCORRETA. Os honorários periciais terão que ser pagos por João, se ele não tiver justiça gratuita, pois a responsabilidade do pagamento é de quem é vencido.
c) INCORRETA. João não terá que arcar com os honorários periciais se for possuidor da justiça gratuita.
d) CORRETA. Por ser sucumbente na perícia e, consequentemente na demanda, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, João terá que arcar com os honorários periciais e as custas.
Gabarito da professora: Letra D
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ADI 5766 (OUTUBRO DE 2021)
EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER
A reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017 acrescentou os art. 790-B e 791-A que estabeleciam que as partes beneficiadas pela gratuidade de justiça somente ficariam isentas do pagamento das custas judiciais e honorários periciais se não obtivessem em juízo, ainda que em outro processo, crédito suficiente para suportar a despesa.
Tratava-se de uma presunção legal de que o até então beneficiário da gratuidade de justiça teria saído da condição de hipossuficiente econômico, sendo realizada uma espécie de compensação judicial entre crédito a receber em um processo com o débito derivado da sucumbência em outro processo.
Nos termos do voto do relator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a cessação da hipossuficiência econômica não pode ser presumida, como fazia a lei de forma absoluta, pois não se trata de mera conta matemática em que devem ser contrapostos débitos e créditos oriundos de decisões judiciais sem se analisar efetivamente a subsistência ou não da condição de hipossuficiente da parte. A legislação não pode estabelecer uma presunção absoluta de que a pessoa deixou de ser hipossuficiente somente porque tem crédito a receber em outro processo, pois isso pode, inclusive, acabar por inviabilizar a efetiva fruição de direito sociais derivados da relação de trabalho, criando obstáculos em relação ao acesso ao Judiciário por parte de pessoas hipossuficientes e contrariando a disposição constitucional segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assistência essa que diz respeito não só ao patrocínio da causa pela Defensoria Pública, mas também ao próprio tratamento diferenciado garantido por meio do benefício da gratuidade de justiça. A lei previa uma presunção absoluta, o que a partir da ADI 5766 não existe mais.
Art. 789, § 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ,ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Art. 790-B, caput. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Art. 791m § 4 Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Correta: D
STF ADI 5766
1 É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
STF (ADI 5766)
São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.
É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
STF. Plenário ADI 5766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/10/2021 (Info 1035).
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