A respeito da doutrina administrativista concernente ao equi...
Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo na hipótese de aumento salarial concedido, em virtude de dissídio coletivo, aos empregados da empresa contratada pela administração para terceirização de serviço, pois tal dissídio constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
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Dissídio coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho.
Abraços
Gabarito: Certo
O Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de que dissídios e convenções são eventos previsíveis, pois ocorrem anualmente. Assim, caberia ao Contratado incluir no valor de sua proposta os efeitos da futura convenção ou dissídio
O Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.563/2004já decidiu que:
“...o incremento dos custos de mão-de-obra decorrente da data-base das categorias profissionais trata-se de mero reajuste provocado pela inflação. Em conseqüência, são aplicáveis a esse incremento de custos as regras atinentes ao reajuste dos contratos, que fixam o prazo anual para a realização de cada novo reajustamento.”
Nessa mesma linha o STJ decidiu que o aumento salarial decorrente de dissídio coletivo não é motivo apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão. A Corte entende que não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. (Resp. 411.101/PR e Resp. 134.797/DF).
Fonte:https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112209852/elevacao-de-encargos-trabalhistas-e-equilibrio-contratual
Avante...
STJ, 2ª Turma, REsp 650.613/SP - 2007
Discute-se a possibilidade de REVISÃO dos contratos administrativos no caso em que os salários dos empregados da contratada foram alterados por acordo ou convenção coletiva de trabalho. O STJ não tem admitido a revisão dos contratos nessa hipótese, pois o dissídio coletivo não é fato imprevisível. Nesse caso, as variações dos salários decorrentes do dissídio estão inseridas no REAJUSTE anual pactuado pelas partes.
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Só lembrando:
REAJUSTE: cláusula contratual, incide sobre as cláusulas econômicas, refere-se a fatos previsíveis, preserva o equilíbrio econômico-financeiro, depende da periodicidade mínima de 12 meses contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.
REVISÃO: decorre diretamente da lei, incide sobre qualquer cláusula contratual (regulamentar ou econômica), refere-se a fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, restaura o equilíbrio econômico, não depende de periodicidade mínima.
ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA: preservar o valor do contrato em razão da inflação.
REPACTUAÇÃO: adequação do valor do contrato aos novos preços praticados no mercado, mediante efetiva comprovação da variação dos custos dos insumos.
CERTO
O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei n. 8.666/93.
(REsp 650.613/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 23/11/2007, p. 454)
Resposta:Certo
Reajuste: Fatos certos,previstos e predeterminados. Ex:Inflação
Revisão: Fatos determinados e imprevisíveis (Áleas extraordinárias). Ex:Fato príncipe
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