Gustavo é Governador do Estado do Mato Grosso do Sul e sua e...

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Q2564662 Direito Constitucional
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.
Gustavo é Governador do Estado do Mato Grosso do Sul e sua esposa, Débora, pretende se candidatar ao cargo de Prefeita de uma cidade nesse mesmo Estado, nas eleições municipais que ocorrerão neste ano de 2024. Ainda, Gustavo tem um filho, Henrique, que reside há muitos anos em uma cidade no Estado de São Paulo onde mantém o seu domicílio eleitoral, pretendendo, também, candidatar-se a Prefeito dessa cidade. Considerando apenas as informações hipotéticas fornecidas, Débora
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Letra A

art. 14 da CF:

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis (06) meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, (CAD2) até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Complemento:

Cônjuge, parente sanguíneo ou adoção até 2º grau (CAD2) não podem concorrer na região do seu parente PR, G, Prefeito ou que venha substituir. Salvo se estiver em reeleição.

 

Súmula Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

 

Tema 678 das Teses de Repercussão Geral:

A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

ADENDO

Se eu sou casado com um Governador/a não posso me eleger como Gov/Vice, Senador, Deputado Estadual, Prefeito/Vice, e Vereador do mesmo estado. Mas, se eu sou casado com um/a Deputado/a Estadual (Poder Legislativo) posso me eleger Governador do mesmo estado, a inelegibilidade reflexa atinge o casamento, parentesco ou afinidade com os CHEFES DO PODER EXECUTIVO (Governador, Prefeito e Presidente da República).

Súmula Vinculante 18 do STF - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

ATENÇÃO - A MORTE DO CÔNJUGE AFASTA A INELEGIBILIDADE REFLEXA (MORTE ≠ DISSOLUÇÃO DA CONJUGALIDADE).

Tema 678 (Repercussão Geral) - A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, (CAD2) até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A de alfa

Resposta. A – CF/88 - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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