Gustavo é Governador do Estado do Mato Grosso do Sul e sua e...

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Q2564662 Direito Constitucional
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.
Gustavo é Governador do Estado do Mato Grosso do Sul e sua esposa, Débora, pretende se candidatar ao cargo de Prefeita de uma cidade nesse mesmo Estado, nas eleições municipais que ocorrerão neste ano de 2024. Ainda, Gustavo tem um filho, Henrique, que reside há muitos anos em uma cidade no Estado de São Paulo onde mantém o seu domicílio eleitoral, pretendendo, também, candidatar-se a Prefeito dessa cidade. Considerando apenas as informações hipotéticas fornecidas, Débora
Alternativas

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Explicação do Tema Central da Questão:

O tema central da questão é a inelegibilidade de parentes de autoridades que já ocupam cargos eletivos, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Este é um tópico importante dentro dos direitos políticos, pois trata das regras que garantem a lisura e a imparcialidade nos processos eleitorais. Para resolver essa questão, é necessário entender os conceitos de inelegibilidade e jurisdição.

Resumo Teórico:

A Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 7º, estabelece que são inelegíveis no território de jurisdição do titular os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, de Prefeito ou de quem os tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Esta regra visa evitar o uso do poder político para influenciar nas eleições e promover a alternância de poder.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A é a correta. Débora, enquanto esposa do Governador do Mato Grosso do Sul, é inelegível para o cargo de prefeita em qualquer município do estado, pois a inelegibilidade se aplica no território de jurisdição do titular, neste caso, o estado todo onde Gustavo exerce seu mandato. Por outro lado, Henrique é elegível, pois a jurisdição do Governador não se estende ao Estado de São Paulo, onde ele reside e deseja se candidatar.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Afirma que Débora é elegível, o que está em desacordo com a Constituição, pois ela é inelegível no território de Mato Grosso do Sul.

C) Declara que Henrique é inelegível por ser filho de Gustavo, mas isso somente se aplicaria no território de Mato Grosso do Sul, não em São Paulo, onde Henrique pretende se candidatar.

D) Sugere que ambos são inelegíveis independentemente da jurisdição, o que não é verdade, pois a inelegibilidade de Henrique não se aplica fora da jurisdição do estado do seu pai.

E) Alega que ambos são elegíveis, ignorando a regra de inelegibilidade de Débora no território de Mato Grosso do Sul.

Estratégia para Interpretação:

Ao lidar com questões que envolvem a inelegibilidade, é crucial identificar a jurisdição do cargo do parente titular e verificar se a candidatura ocorre dentro desse território. Além disso, é preciso lembrar que a Constituição estabelece exceções específicas que devem ser consideradas.

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Letra A

art. 14 da CF:

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis (06) meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, (CAD2) até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Complemento:

Cônjuge, parente sanguíneo ou adoção até 2º grau (CAD2) não podem concorrer na região do seu parente PR, G, Prefeito ou que venha substituir. Salvo se estiver em reeleição.

 

Súmula Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

 

Tema 678 das Teses de Repercussão Geral:

A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

ADENDO

Se eu sou casado com um Governador/a não posso me eleger como Gov/Vice, Senador, Deputado Estadual, Prefeito/Vice, e Vereador do mesmo estado. Mas, se eu sou casado com um/a Deputado/a Estadual (Poder Legislativo) posso me eleger Governador do mesmo estado, a inelegibilidade reflexa atinge o casamento, parentesco ou afinidade com os CHEFES DO PODER EXECUTIVO (Governador, Prefeito e Presidente da República).

Súmula Vinculante 18 do STF - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

ATENÇÃO - A MORTE DO CÔNJUGE AFASTA A INELEGIBILIDADE REFLEXA (MORTE ≠ DISSOLUÇÃO DA CONJUGALIDADE).

Tema 678 (Repercussão Geral) - A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, (CAD2) até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A de alfa

Resposta. A – CF/88 - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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