Considere o seguinte caso hipotético: Ricardo foi preso em ...
Ricardo foi preso em flagrante pelo crime de roubo praticado no centro da cidade de São Paulo-SP e encaminhado ao Distrito Policial para lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, que será encaminhado ao juiz competente. A partir desse momento, recebendo o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover audiência de custódia no prazo máximo, após a realização da prisão, de até
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre o procedimento da audiência de custódia, que é um direito do preso de ser apresentado a um juiz em um prazo determinado após sua prisão, para que se avalie a legalidade da prisão e as condições em que ocorreu.
Legislação Aplicável: Conforme o artigo 310 do Código de Processo Penal e a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a audiência de custódia deve ser realizada em até 24 horas após a prisão.
Explicação do Tema Central: A audiência de custódia é uma prática que visa garantir os direitos humanos dos presos, permitindo que um juiz avalie se houve abuso de autoridade ou violência durante a prisão. Este procedimento é essencial para assegurar a legalidade da detenção e a proteção dos direitos do acusado.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa seja presa injustamente ou tenha sofrido maus-tratos durante a prisão. A audiência de custódia permite que o juiz examine essas questões rapidamente, garantindo que o detido seja tratado com dignidade e justiça.
Justificativa da Alternativa Correta (A - 24 horas): A alternativa correta é a letra A, pois a legislação determina que a audiência de custódia deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a prisão. Este prazo é fundamental para a proteção dos direitos do preso e para assegurar a legalidade da detenção.
Por que as Demais Alternativas Estão Incorretas:
B - 7 dias: Este prazo é excessivamente longo e não atende ao princípio da celeridade processual necessário para proteger os direitos do preso.
C - 5 dias: Assim como a alternativa B, este prazo não está em conformidade com a legislação que prevê a apresentação ao juiz em até 24 horas.
D - 48 horas: Embora possa parecer um prazo razoável, ainda excede o limite legal estabelecido de 24 horas.
E - 72 horas: Este prazo é ainda mais extenso e compromete a eficiência da audiência de custódia, além de estar em desacordo com a legislação vigente.
Possíveis Pegadinhas: É importante não confundir os prazos de outras etapas do processo penal com o prazo da audiência de custódia. A questão centraliza-se na rapidez com que o preso deve ser apresentado ao juiz.
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CPP
A) Art. 310 Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I. relaxar a prisão ilegal; ou
II. converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Lei 12.403/11)
-->O STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei 13.964/19, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência. STF. Plenário. ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/08/2023.
§ 1º. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei 13.964/19)
§ 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Lei 13.964/19)
§ 3º. A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Lei 13.964/19)
§ 4º. Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Lei 13.964/19)
-->O STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei 13.964/19, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. STF. Plenário. ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/08/2023.
Complementando, jurisprudência sobre Prisões.
Não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 170.036-MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 21/11/2023
Gabarito: A
não cai no tj sp escrevente
gabarito A
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a audiência de custódia não poderá demora, deverá ser no prazo de até 24 após a prisão em flagrante, por que lá o juiz na presença do ministério público e o defensor observara a formalidade da prisão , e em caso de ilegalidade será imediatamente relaxada , caso não ocorra o juiz responderá por crime de abuso de autoridade com pena de dentencao de 1 a 4 anos
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bons estudos a todos !
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