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Q2564689 Direito Previdenciário
Segundo a Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
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Tema da Questão: Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Dependentes.

Legislação Aplicável: A questão refere-se à Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O artigo 16 é fundamental para entender quem são considerados dependentes do segurado no RGPS.

Explicação do Tema: No contexto do RGPS, os dependentes são as pessoas que podem receber benefícios previdenciários em virtude do vínculo com o segurado. Este vínculo pode ser por casamento, união estável ou parentesco. A Lei nº 8.213/1991 define claramente quem são os dependentes e em que condições.

Exemplo Prático: Imagine João, um segurado do RGPS, que é casado com Maria e tem um filho de 19 anos que estuda em tempo integral. Se João falecer, Maria e o filho podem ser considerados dependentes e ter direito a pensão por morte, pois são beneficiários conforme a legislação vigente.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque descreve os beneficiários de acordo com a Lei nº 8.213/1991. Segundo o artigo 16, são dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; os pais; e o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. A alternativa C reflete com precisão essas condições.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Esta alternativa está incorreta porque menciona "emancipado" e "menor de 21 anos" de forma incompatível. Emancipação e menoridade são condições excludentes no contexto de dependência previdenciária.

B) A alternativa B erra ao limitar a deficiência apenas à "intelectual" ou "grave". A legislação considera também a deficiência "mental" como critério para dependência.

D) Novamente, a menção a "emancipado" está incorreta, além de omitir a possibilidade de deficiência "intelectual". Isso fere o entendimento correto da legislação.

E) Esta alternativa está errada ao alterar a idade para "menor de 24 anos", quando a lei claramente define o limite como "menor de 21 anos".

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento a detalhes numéricos ou de condições que divergem do que está na lei, como idade, estado civil ou tipos de deficiência. Sempre verifique a legislação atualizada para evitar confusões.

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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                )

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       



GABARITO C

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                )

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      

Alternativa correta: letra C.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado (art. 16, I a III, da Lei nº 8.213/91):

◼️ O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

◼️ Os pais;

◼️ O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

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