Podemos afirmar que o princípio da eficiência, na Administr...
I – Foi introduzido em nossa Constituição Federal vigente, pela Emenda nº 19, em 1998.
II – É um dos princípios aplicáveis à Administração Pública, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal do Brasil.
III – É princípio fundamental, com previsão na legislação esparsa do país, para aplicação nos atos administrativos.
IV – É irrelevante, pois o que importa é o resultado, a eficácia do ato.
Assinale a alternativa correta:
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O tema central da questão é o princípio da eficiência na Administração Pública, que faz parte do regime jurídico administrativo brasileiro. Para resolver essa questão, é necessário compreender como esse princípio está previsto na legislação, especialmente na Constituição Federal de 1988.
I – Foi introduzido em nossa Constituição Federal vigente, pela Emenda nº 19, em 1998.
Essa afirmação está correta. O princípio da eficiência foi inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que buscou modernizar a administração pública, enfatizando a necessidade de resultados mais eficazes e eficientes.
II – É um dos princípios aplicáveis à Administração Pública, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal do Brasil.
Essa afirmação também está correta. O princípio da eficiência é de fato um dos princípios expressamente previstos no caput do art. 37 da Constituição, juntamente com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
III – É princípio fundamental, com previsão na legislação esparsa do país, para aplicação nos atos administrativos.
Essa afirmação está incorreta. O princípio da eficiência não está somente previsto em legislação esparsa, mas está consagrado na Constituição Federal, no art. 37, como um dos princípios fundamentais da Administração Pública.
IV – É irrelevante, pois o que importa é o resultado, a eficácia do ato.
Essa afirmação está incorreta. O princípio da eficiência é relevante justamente porque busca otimizar os resultados da Administração Pública, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficaz e eficiente. Ele está longe de ser irrelevante e é essencial para a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
Com base nas explicações acima, a alternativa correta é a D - Somente as alternativas I e II estão corretas.
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Gab: D
CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998).
Por que a III está errada?
Vamos ao erro da III:
III – É princípio fundamental, com previsão na legislação esparsa do país, para aplicação nos atos administrativos.
Quando a questão diz que a legislação é esparsa, significa dizer que não pertence a um todo, que não está codificado, tal qual acontece com os dispositivos do direito administrativo. No caso da questão, a EC 19 incluiu o princípio da eficiência no bojo do art.37 da CF88, estando pois tal dispositivo, codificado e não esparso.
Indo ao pé da letra, o item III diz que "o princípio tem previsão na legislação esparsa do país". E isso é verdadade. Várias leis esparsas trazem o princípio da EFICIÊNCIA, como a Lei de Processo Administrativo e a lei de Licitações.
Processo ADM: "Art. 2sg. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Lei de Licitações: " Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do ".
O erro da III está em afirmar que a EFICIÊNCIA é um "Princípio Fundamental".
Na CF, tem-se o "Título I – Dos Princípios Fundamentais". Esse Título traz implicitamente, em quatro artigos, princípios basilares. Em outro momento a CF traz princípios fundamentais da orgem econônica, entre outras indicações de princípios base, fundamentais.
No entanto, seguramente "o princípio da EFICIÊNCIA tem previsão na legislação esparsa do país".
Acredito que o item III cabe recurso, pois o art. 2º da Lei 9.784/99 (processo administrativo), consta expressamente o princípio da eficiência. Ou seja, esse princípio tem previsão SIM na legislação esparsa, não tendo previsão apenas no texto constitucional.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Portanto, considerando esse raciocínio, os itens I, II e III estariam corretos.
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