De acordo com as resoluções publicadas pelo Conselho Federal...
De acordo com as resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN), julgue o item que segue.
É indispensável a inscrição secundária de nutricionista que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio das modalidades de telenutrição.
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Vamos analisar a questão sobre a necessidade de inscrição secundária de nutricionistas que atuam em outras jurisdições por meio da telenutrição. O tema central aqui é a legislação profissional de nutrição, especificamente as normas do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) relativas à prática em diferentes jurisdições.
A alternativa correta é E - errado.
**Justificativa da Alternativa Correta:**
De acordo com as resoluções do CFN, a inscrição secundária é necessária quando um nutricionista exerce a profissão de forma presencial em mais de uma jurisdição. No entanto, quando a atuação ocorre exclusivamente por meio de telenutrição, não há necessidade de inscrição secundária, pois a prática não requer presença física no local de atendimento.
**Análise da Alternativa Incorreta:**
C - certo: Esta alternativa está incorreta, pois afirmaria que é indispensável a inscrição secundária mesmo para telenutrição, o que contraria as resoluções do CFN. Telenutrição é uma prática que não exige a presença física do profissional na outra jurisdição, tornando a inscrição secundária desnecessária.
Para resolver questões como esta, é essencial estar familiarizado com as resoluções e diretrizes do CFN, além de entender as diferenças entre práticas presenciais e remotas. Ao ler o enunciado, procure palavras-chave como "indispensável", "telenutrição" e "outra jurisdição", que ajudam a identificar o foco da pergunta.
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De acordo com a Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023, não é indispensável a inscrição secundária para nutricionistas que exercem a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio das modalidades de telenutrição. O Art. 13 dessa resolução estabelece que a inscrição secundária é dispensada nesses casos, conforme previsto na Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Portanto, o item apresentado está incorreto, uma vez que a inscrição secundária não é obrigatória para nutricionistas que atuam exclusivamente por telenutrição em jurisdições diferentes.
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