A propósito dos serviços de transporte de responsabilidade d...
A comercialização e(ou) utilização do vale-pedágio obrigatório para atividade distinta do transporte rodoviário de cargas consistem em infração apenada com multa.
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TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 20. São considerados infratores sujeitos a multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001:
III - quem comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições do art. 3º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por ocorrência
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