“(...) o controle difuso de constitucionalidade das leis e d...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Controle difuso/concreto/incidental
É aquele efetuado por todo e qualquer órgão judicial. Método americano
ConcentRRRRado - AustRRRRíaco (Kelsen)
DifUUUUso - eUUUUa (Marbury x Madson)
- A) No Brasil, adota-se o controle de constitucionalidade difuso ou concreto e não o concentrado ou abstrato.
Adota-se todos os controles destacados na alternativa. difuso (todos os juízes); concreto (Na perspectiva do caso); concentrado (STF ou Tribunal Especial) ou abstrato (STF ou Tribunal Especial).
- B) O controle de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público no Brasil pode ser realizado pelos juízes, em concreto, em cada processo judicial no qual surgir a respectiva controvérsia relativa à constitucionalidade.
Correto.
- C) No Brasil, somente o Supremo Tribunal Federal detém competência para declarar a inconstitucionalidade das leis mediante controle difuso.
difuso (todos os juízes)
- D) A peculiaridade do sistema de controle da constitucionalidade brasileiro é que os atores sociais podem, diretamente, não cumprir os comandos de uma lei inconstitucional, independentemente dos representantes eleitos para legislar sobre o assunto.
os atores sociais não podem alegar inconstitucionalidade para deixar de cumprir as leis.
- E) O controle concentrado de constitucionalidade das leis é incompatível com o sistema de jurisdição única, que garante não ser possível à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Perfeitamente compatível com ordenamento jurídico.
Revisando e complementando conforme já dito pelos colegas...
O controle difuso de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público no Brasil pode ser realizado pelos juízes, em concreto, em cada processo judicial no qual surgir a respectiva controvérsia relativa à constitucionalidade (chamado controle difuso/repressivo/posterior) dar-se-á de forma incidental;
O controle concreto de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público estadual e/ou federal somente o STF e TJ o fazem, sejam eles ADI, ADC, ADO, ADPF;
para declarar inconstitucional lei ou ato normativo deve-se ser por maiorida absoluta do órgão que esta julgando
O controle político preventivo de projeto de lei, cabe ao parlamentar e CCJ;
O controle jurídico posterior repressivo de lei ou ato normativo, cabe a legisladores a sustação de atos, e judicial qualquer Juiz, STF, TJ's.
Bons estudos!
ADENDO
A- Modelo austríaco - kelseniano-> controle concentrado, Kelsen, criação de um tribunal constitucional, teoria da anulabilidade. Kelsen entendia que a fiscalização das leis deveria ser realizada somente por uma Corte Constitucional.
- Teoria da anulabilidade: a regra é o efeito ex nunc, sendo assim, a norma seria retirada do ordenamento jurídico a partir da publicação da parte dispositiva da decisão, mas seus efeitos pretéritos são conservados.
B- Modelo americano -> controle difuso, todo o poder judiciário realiza, teoria da nulidade.
⇒ Caso Madison x Marbury: o juiz Marshall da Suprema Corte americana afirmou que é ínsito a todos os juízes realizar controle de constitucionalidade + enfatizou a supremacia constitucional → origem do controle de constitucionalidade. (refutou a competência da Corte para julgar o caso em virtude de ter sido norma que a infraconstitucional que a conferia → inconstitucional, pois apenas EC poderia modificar as competências jurisdicionais da Corte.)
- Lei declarada inconstitucional é nula desde o seu nascimento ⇒ decisão tem natureza declaratória e opera efeitos ex tunc.
- No Direito brasileiro, o STF adota a teoria da nulidade → a lei é existente, porém nula, retirando todos os seus efeitos desde o início de sua vigência (a teoria da anulabilidade, com efeito pro-futuro, é a exceção nas decisões do STF → 2/3)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo