A Lei Federal nº 11.101/2005 determina que o administrador ...

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Q1243324 Direito Empresarial (Comercial)

A Lei Federal nº 11.101/2005 determina que o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.


Desta forma, sobre o administrador judicial assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

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A questão tem por objeto tratar da figura do administrador judicial, órgãos auxiliar do juízo.

O administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz obrigatório, que estará presente no procedimento de Recuperação e na Falência.

Ao Juiz compete escolher um profissional idôneo, preferencialmente um advogado, contador, economista, administrador ou pessoa jurídica especializada. 

Após a nomeação do administrador judicial, este será intimados pessoalmente para, em 48h, assinar na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar seu cargo e assumir suas responsabilidades. Se o administrador judicial não comparecer o juiz nomeará outro. 

Se a escolha do administrador recair sobre a Pessoa Jurídica, nesse caso no momento da assinatura do termo de compromisso será declarado o nome do responsável pela condução do processo (art. 21, §único, LRF).


Letra A) Alternativa Correta. Quem irá custear a remuneração do administrador judicial, bem como de seus auxiliares será o devedor na hipótese de recuperação judicial e a massa falida nas hipóteses de falência.  

Importante ressaltar que o administrador judicial assim como seus auxiliares são considerados credores extraconcursal e ocupam a 1ª posição na ordem de pagamento prevista no art. 84, LRF.       

Letra B) Alternativa Incorreta. Nas hipóteses em que o devedor não esteja enquadrado como ME ou EPP, a remuneração não poderá ultrapassar o teto de até 5% (cinco) do valor devido aos credores na recuperação ou da venda dos bens na falência. Porém, nas hipóteses em que estivermos diante de um devedor enquadrado como ME ou EPP a remuneração não poderá ultrapassar o teto de 2% (dois).

Letra C) Alternativa Correta. Caberá ao juiz fixar o valor e a forma de remuneração do administrador judicial observado o teto previsto no art. 24, §1º e §5º, LRF. O critério de fixação da remuneração do administrador judicial deverá levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, somadas ao valor praticado no mercado e a complexidade dos trabalhos que serão desempenhados (art. 24, caput, LRF).

Letra D) Alternativa Correta. A substituição ocorre nas hipóteses em que o administrador judicial tem relevante razão de direito, por exemplo, está doente e impedido de prosseguir nas suas atribuições.  A substituição acarreta o pagamento da remuneração proporcional, salvo nas hipóteses em que renunciar sem relevante razão de direito ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo, descumprimento das obrigações fixadas na lei, hipóteses em que perderá o direito à remuneração.


Letra E) Alternativa Correta. Nas hipóteses em que o devedor não esteja enquadrado como ME ou EPP, a remuneração não poderá ultrapassar o teto de até 5% (cinco) do valor devido aos credores na recuperação ou da venda dos bens na falência. Porém, nas hipóteses em que estivermos diante de um devedor enquadrado como ME ou EPP a remuneração não poderá ultrapassar o teto de 2% (dois).

Gabarito da Banca e do Professor: B


Dica: O administrador pode ser substituído ou destituído no desempenho de suas atribuições. Tanto o administrador judicial como os membros do comitê poderão ser destituídos de seu cargo, nas hipóteses de desobediência aos preceitos da lei, descumprimento dos deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor e a terceiros. Será ainda destituído o administrador judicial que após ser intimado pessoalmente pelo juiz no prazo de 5 dias não apresentar suas contas e relatórios (art. 23, §único, LRF). A destituição é uma punição, acarretando a perda do direito da remuneração para o administrador judicial.

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

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Comentários

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Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. 

Gabarito: Letra B

Complementando o comentário do (a) colega YMD:

a) Verdadeira.

Art. 25, lei 11101/05. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do adminstrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

A) VERDADEIRA

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

B) FALSA

Art. 24, § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

C) VERDADEIRA

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

D) VERDADEIRA

Art. 24,§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

E) VERDADEIRA

Art. 24, § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

ATUALIZAÇÃO À LUZ DA NOVA LFR

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.           

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).          

Eu ia lançar a braba aqui da atualização, mas a marcelinha já lançou!!!

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