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Q113374 Direito do Trabalho
Mário, empregado da empresa KILO, registrou sua candidatura como diretor suplente do sindicato de sua categoria de trabalho. Passadas as eleições, Mário recebeu a boa notícia de que havia sido eleito. Neste caso, Mário

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Alternativa correta: B - terá vedada a sua dispensa a partir do registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.

Vamos entender por que essa é a alternativa correta e as outras não são aplicáveis.

Enunciado da Questão: A questão aborda a estabilidade sindical, que é um tema essencial no Direito do Trabalho. Trata-se da proteção que a lei oferece aos empregados que exercem cargos de direção ou representação sindical, garantindo a eles estabilidade no emprego durante um determinado período.

Fundamentação Legal: A estabilidade sindical está prevista no Art. 543, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no Art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal. Esses dispositivos garantem que os dirigentes sindicais não possam ser dispensados desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto em caso de falta grave.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque reflete exatamente o que a legislação determina: a proteção contra dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se houver uma falta grave comprovada. Isso é conhecido como "estabilidade provisória" e tem como objetivo proteger o exercício da atividade sindical, evitando que o empregador dispense o funcionário por motivos relacionados a sua atuação sindical.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Essa alternativa está incorreta porque ignora a proteção legal oferecida aos diretores sindicais, incluindo os suplentes, desde o registro de sua candidatura. A dispensa a qualquer momento não é permitida pela legislação, a menos que haja falta grave.

C - A alternativa C está errada porque inicia a proteção apenas após o resultado oficial das eleições. No entanto, a proteção começa desde o registro da candidatura, conforme a lei.

D - Esta alternativa está incorreta porque limita a estabilidade a seis meses após o término do mandato, quando a legislação estabelece um ano.

E - A alternativa E também está incorreta porque, assim como a C, inicia a proteção a partir do resultado oficial das eleições e limita a estabilidade a seis meses após o mandato, quando a proteção deve ser de um ano.

Em resumo, a legislação busca garantir que os dirigentes sindicais possam exercer suas funções sem o temor de uma dispensa arbitrária, assegurando assim a liberdade sindical e a defesa dos interesses dos trabalhadores.

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Art. 543,  § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
Gabarito:´´Letra B´´
Pra quem estiver a fim de aprender um pouco mais sobre o tema:
Súmula nº 369 do TST        DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


É a chamada Estabilidade Provisória como Ensina Renato Saraiva:
" A CLT conferiu proteção especial ao emprego do representante sindical, para que este pudesse desempenhar suas funções com independência, sem o receio de sofrer represálias do empregador,conforme se verifica no 5 3." do art. 543, in verbis:
''3º.". Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como, suplente, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada nos termos desta Consolidação".
A Carta Magna, no art. 8, VIII, elevou em âmbito constitucional a proteção à atividade sindical, ao dispor:
"Art. 8.". É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
Complementando o comentário do colega Rodrigo, vale o acréscimo:

Súmula 379 do TST:
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
Obs: Esse inquérito judicial é também chamado de inquérito de apuração de falta grave (ingressa na J. do Trabalho  - com pz de 30 dias, a contar da suspensão do trabalhador), sendo requisito para a dispensa apenas do dirigente sindical.


Bem como, a OJ SDI-1 365 do TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) 
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

Bons Estudos!

E o que dispõe o art. 543, §3º, da CLT "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação".
Letra B
Bons estudos

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