Mário, empregado da empresa KILO, registrou sua candidatura ...

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Q113374 Direito do Trabalho
Mário, empregado da empresa KILO, registrou sua candidatura como diretor suplente do sindicato de sua categoria de trabalho. Passadas as eleições, Mário recebeu a boa notícia de que havia sido eleito. Neste caso, Mário

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Art. 543,  § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
Gabarito:´´Letra B´´
Pra quem estiver a fim de aprender um pouco mais sobre o tema:
Súmula nº 369 do TST        DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


É a chamada Estabilidade Provisória como Ensina Renato Saraiva:
" A CLT conferiu proteção especial ao emprego do representante sindical, para que este pudesse desempenhar suas funções com independência, sem o receio de sofrer represálias do empregador,conforme se verifica no 5 3." do art. 543, in verbis:
''3º.". Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como, suplente, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada nos termos desta Consolidação".
A Carta Magna, no art. 8, VIII, elevou em âmbito constitucional a proteção à atividade sindical, ao dispor:
"Art. 8.". É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
Complementando o comentário do colega Rodrigo, vale o acréscimo:

Súmula 379 do TST:
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
Obs: Esse inquérito judicial é também chamado de inquérito de apuração de falta grave (ingressa na J. do Trabalho  - com pz de 30 dias, a contar da suspensão do trabalhador), sendo requisito para a dispensa apenas do dirigente sindical.


Bem como, a OJ SDI-1 365 do TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) 
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

Bons Estudos!

E o que dispõe o art. 543, §3º, da CLT "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação".
Letra B
Bons estudos

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