No caso de infração devidamente apurada, cometida por bibli...
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Art. 13 – As infrações ético-disciplinares serão punidas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis, com penas de:
I – advertência reservada;
II – censura pública;
III – multa de 1 a 50 vezes o valor atualizado da anuidade;
IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V – cassação do registro profissional com apreensão da carteira profissional.
§ 1º – A multa consistirá do pagamento de valores pecuniários ao CRB instaurador do Processo, calculada em moeda corrente, com base na anuidade de pessoa física da época da conclusão do mesmo, atualizada monetariamente, devendo ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nos incisos acima e aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 4º – A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 5º – A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até 3 (três) anos, ao final do qual o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, desde que não resgate o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 6º – Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, desde que sejam pagas as anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
Resolução CFB nº 207/2018 Código de Ética e Deontologia
Gab: E
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