Com relação ao Nível de Ação, segundo a NR-9, tem-se:
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Alternativa correta: C
A NR-9 estabelece a obrigatoriedade do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. O objetivo principal é antecipar, reconhecer, avaliar e consequentemente controlar a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O Nível de Ação (NA) é um conceito crucial dentro dessa normativa.
O Nível de Ação, conforme definido na NR-9, é um valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas. Estas ações têm como meta minimizar a probabilidade de que as exposições aos agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. É importante destacar que esses limites são estabelecidos com base em normas técnicas e legislação vigentes, e representam o nível máximo de exposição que não causará dano à saúde do trabalhador.
As ações que devem ser desencadeadas a partir da ultrapassagem do NA incluem:
- Monitoramento periódico da exposição: A empresa deve realizar avaliações regulares para verificar se os níveis de agentes nocivos no ambiente de trabalho estão dentro dos limites seguros.
- Informação aos trabalhadores: É fundamental que os trabalhadores sejam informados sobre os riscos aos quais estão expostos, as medidas de controle implementadas e a importância do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando necessário.
- Controle médico: Deve ser assegurado um acompanhamento da saúde dos trabalhadores, através de exames periódicos e outras medidas de vigilância à saúde.
Portanto, a alternativa C está correta porque reflete adequadamente a abordagem da NR-9 sobre o Nível de Ação e as obrigações da empresa quanto ao início das ações preventivas, o monitoramento da exposição dos trabalhadores aos agentes ambientais e as medidas de controle médico que devem ser tomadas para proteger a saúde dos trabalhadores.
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A resposta correta é a letra C. Segundo a NR-9, o nível de ação é o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico. O nível de ação é definido como 50% do valor do limite de exposição ocupacional (LEO) para cada agente, ou seja, NA = 0,5 x LEO. No caso do ruído, o nível de ação é 50% da dose, ou seja, NA = 0,5 x Dose. O nível de ação não é uma concentração ou intensidade máxima ou mínima, nem uma medida de controle, mas sim um indicador de risco que requer ações preventivas.
Tentou confundir com o conceito de Limite de Tolerância.
9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.
9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.
Superior ao Nível de Ação = Prevenção
Superior ao Limite de Exposição = Correção
Gabarito: letra C.
5.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01
5.2.5 As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
Atenção ao detalhe: o nível de ação corresponde aos valores acima dos quais devem ser implementadas medidas de controle para que não sejam extrapolados os níveis de exposição, logo, são exigidas medidas de caráter PREVENTIVO.
Já o limite de exposição, corresponde ao valor máximo admitido de exposição ocupacional ao risco, logo, exige medidas de CORREÇÃO a fim de que esses valores sejam reduzidos.
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