Segundo as Atividades e Operações Perigosas, NR16, assinale ...

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Q2300414 Segurança e Saúde no Trabalho
Segundo as Atividades e Operações Perigosas, NR16, assinale a alternativa INCORRETA.
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A alternativa incorreta é a alternativa A.

A questão aborda aspectos da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas no contexto das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O conhecimento necessário para resolver essa questão inclui entender definições e disposições relacionadas à periculosidade, especialmente no manejo e transporte de inflamáveis.

Justificativa da Alternativa A: A definição correta de líquido combustível, conforme a NR 16, é aquele com ponto de fulgor igual ou superior a 70°C e inferior a 93°C. A alternativa A diz que é maior que 70°C e inferior ou igual a 93°C, o que torna a definição incorreta. Por isso, esta é a alternativa incorreta.

Análise das Alternativas Corretas:

Alternativa B: Esta afirmação está correta. As quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas para efeito de aplicação da NR 16. Isso significa que o combustível em tanques de veículos não implica em adicional de periculosidade.

Alternativa C: A NR 16 considera operações de transporte de inflamáveis como perigosas, exceto quando em pequenas quantidades, conforme especificado. Os limites de 200 litros para líquidos inflamáveis e 135 quilos para gasosos liquefeitos são corretos, então esta alternativa está bem formulada.

Alternativa D: Está correta, pois o adicional de periculosidade de 30% é aplicado sobre o salário básico do trabalhador, excluindo gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

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Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60°C (sesenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93°C (noventa e três graus Celsius).

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius)

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4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 

A) 16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius)

B) 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

C) 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 

D) 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 

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