Segundo o Art. 10 da Lei nº 11.350, de 05 de Outubro de 2006...
Segundo o Art. 10 da Lei nº 11.350, de 05 de Outubro de 2006, a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses, EXCETO: