Acerca da ordem social, julgue o item abaixo. É vedado à Uni...

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Q39457 Direito Constitucional
Acerca da ordem social, julgue o item abaixo.

É vedado à União, pela Constituição Federal, qualquer tipo de aporte de recursos a entidade de previdência privada, sendo a desobediência a essa determinação considerada crime contra a ordem social.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a ordem social na Constituição Federal, especificamente sobre a possibilidade de a União aportar recursos a entidades de previdência privada.

A Constituição Federal de 1988, ao tratar da ordem social, não proíbe a União de fazer aportes em entidades de previdência privada. Na verdade, o artigo 202 da Constituição Federal estabelece que a previdência privada tem caráter complementar e é facultativa, mas não veda a participação do Estado em seu financiamento.

É importante entender que a Constituição permite que a União contribua para a previdência privada dos seus servidores, por exemplo, em regimes de previdência complementar. Esse mecanismo é essencial para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário e proporcionar segurança aos servidores públicos.

Exemplo prático: Imagine que a União decide implementar um regime de previdência complementar para seus servidores. Nesse caso, ela pode aportar recursos para garantir que, ao se aposentarem, os servidores recebam um valor adicional ao do regime geral, sem que isso configure qualquer crime contra a ordem social.

Agora, vejamos o porquê de a alternativa ser considerada errada:

  • Justificativa da resposta errada: A afirmação de que é vedado qualquer tipo de aporte de recursos a entidades de previdência privada está incorreta. A Constituição não proíbe tal prática, e a desobediência a essa suposta proibição não é considerada crime contra a ordem social.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre que uma questão afirmar que algo é "vedado" ou "proibido", é prudente buscar na legislação se realmente há tal proibição. Neste caso, a Constituição não estabelece essa vedação, o que torna a afirmação errada.

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Errado.Art. 202, § 3º, CF - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

O art. 202, $3, da CF:

"É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, situação na qual, em hipóteses alguma, sua contribuição normal poder'exceder a do segurado."

É importante visualizar que a banca cobra a exceção no momento da expressão: "qualquer tipo dde aporte" .

Art. 201, parag. 3 - "É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias , fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual em hipotese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do seguarado."

Gabarito: ERRADO

Em regra não pode haver aporte de recursos para entidades privadas de previdência complementar. Mas há uma ressalva dada na CF, que é a condição de patrocinador.

Portanto, por exemplo, uma SEM como o BB pode fazer aporte de recursos na condição de patrocinadora, o que ocorre na PREVI.

Mas atenção, pois há um limite máximo imposto pela CF, onde o aporte de recursos não pode superar a contribuição dos seus respectivos segurados. Logo, a contribuição pode, inclusive, ser inferior a contribuição do segurado, o que ela não pode é contribuir de forma superior.
Cabe destacar que Lei Complementar:

I) CF, art. 202, § 4º disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada;

II) aplicando-se, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadas de entidades fechadas de previdência privada (CF, art. 202, § 5°);

III) CF, art. 202, § 6° estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.







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