Acerca da ordem social, julgue o item abaixo. É vedado à Uni...
É vedado à União, pela Constituição Federal, qualquer tipo de aporte de recursos a entidade de previdência privada, sendo a desobediência a essa determinação considerada crime contra a ordem social.
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O art. 202, $3, da CF:
"É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, situação na qual, em hipóteses alguma, sua contribuição normal poder'exceder a do segurado."
É importante visualizar que a banca cobra a exceção no momento da expressão: "qualquer tipo dde aporte" .
Art. 201, parag. 3 - "É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias , fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual em hipotese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do seguarado."
Em regra não pode haver aporte de recursos para entidades privadas de previdência complementar. Mas há uma ressalva dada na CF, que é a condição de patrocinador.
Portanto, por exemplo, uma SEM como o BB pode fazer aporte de recursos na condição de patrocinadora, o que ocorre na PREVI.
Mas atenção, pois há um limite máximo imposto pela CF, onde o aporte de recursos não pode superar a contribuição dos seus respectivos segurados. Logo, a contribuição pode, inclusive, ser inferior a contribuição do segurado, o que ela não pode é contribuir de forma superior.
I) CF, art. 202, § 4º disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada;
II) aplicando-se, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadas de entidades fechadas de previdência privada (CF, art. 202, § 5°);
III) CF, art. 202, § 6° estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
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