Segundo exposição doutrinária, o princípio da impessoalidade...

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Q364459 Direito Administrativo
Segundo exposição doutrinária, o princípio da impessoalidade não raramente é chamado de princípio da:
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letra c resposta .O ADMINISTRADOR DEVE TER  COMO BASE SEMPRE O BEM DA COLETIVIDADE,DESVIAR-SE DESSE OBJETIVO É COMETER ARBITRARIEDADES,PORTANTO SER IMPESSOAL SIGNIFICA PONDERAR ENTRE UM BEM INDIVIDUAL E UM SOCIAL,SENDO ASSIM A FINALIDADE ADMINISTRATIVA TEM A IMPESSOALIDADE COMO NECESSÁRIA.

"Clássico Princípio da Finalidade , o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal, e este é unicamente o que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal". Hely Lopes Meirelles, citado por Diogenes Gasparini em Direito Administrativo, 2012, pag 63

"Não raramente" é ótimo...

Gabarito: C - finalidade administrativa.

De acordo com o autor Marcelo Alexandrino:

“a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” ( Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.200)

Dessa forma percebe-se que a impessoalidade vem a impedir os atos administrativos que visem os interesses de agentes ou até mesmo de terceiros, buscando limites estabelecidos à vontade da lei, a um comando geral e abstrato. 


Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

Trata-se do famoso LIMPE.

Legalidade

O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

Impessoalidade

A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

Moralidade

Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

Publicidade

Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

Eficiência

O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

Assim:

C. CERTO. Finalidade administrativa.

GABARITO: ALTERNATIVA C.

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