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Q2234905 Ética na Administração Pública
Com base no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n.º 1.171/1994) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), julgue o item a seguir.  
Não será devido o ressarcimento integral do dano caso o ato de improbidade administrativa causador de lesão ao patrimônio público tenha sido cometido na modalidade culposa. 
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A presente questão precisa ser analisada com cuidado, tendo sido demandado conhecimento acerca da responsabilização por atos de improbidade administrativa.

Sustentou a Banca não ser devido o ressarcimento integral do dano caso o ato de improbidade administrativa causador de lesão ao patrimônio público tenha sido cometido na modalidade culposa.

Partindo-se da premissa de que o ressarcimento integral do dano é uma das sanções previstas na Lei 8.429/92, pode-se aceitar como correta a presente proposição, uma vez que, tratando-se de conduta culposa, sequer se poderá falar no cometimento de improbidade administrativa. Afinal, os atos ímprobos, com advento da Lei 14.230/2021, passaram a admitir apenas condutas dolosas.

Nesse sentido, o art. 1º, §1º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pelo citado diploma legal:

"Art. 1º (...)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Ora, se nem mesmo é possível sustentar a ocorrência de improbidade administrativa, no caso de conduta culposa, então as penalidades daí derivadas também não serão impostas, dentre elas o ressarcimento integral do dano.

Sob este raciocínio, portanto, é aceitável como correta a afirmativa da Banca.

No entanto, é preciso pontuar que, havendo danos ao erário, por conduta culposa de alguém, seja ele agente público ou não, surge o dever de indenizar integralmente os prejuízos causados, com base na regra geral de responsabilidade civil. Apenas esta responsabilização não poderá estar fundada na prática de improbidade administrativa.

Feita a ressalva, aceita-se como correta a assertiva, nos termos em que redigida.


Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Correto.

Constitui lesão ao erário qualquer ação ou omissão, sempre dolosa, que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento (desperdício) ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas.

Obs: a responsabilidade com base na Lei de Improbidade será de natureza subjetiva, exigindo-se a presença de dolo (intenção). Não se admite, portanto, responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992.

A partir da reforma promovida pela Lei 14.230, ficou claro que a caracterização de qualquer ato de improbidade exige que a conduta tenha sido praticada na modalidade dolosa (art. 1º, §1º), não mais se admitindo a culpa.

Ou seja, mesmo para os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), agora as sanções somente poderão ser aplicadas se houver dolo, consoante mencionado nos arts. 1º, §1º e 10, caput, da Lei de Improbidade.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 

Portanto, não mais se admite ato de improbidade culposo (que era possível antes da Lei 14.230/2021 para os atos causadores de prejuízo ao erário).

Fonte: Estratégia Concursos

Não se admite improbidade administrativa na modalidade culposa.

"Dessa forma, a Lei nº 8.429/92 consagrou a responsabilidade subjetiva do agente público, exigindo-lhe, para enquadramento na lei, dolo para todos os atos de improbidade administrativa (não mais se admite o elemento subjetivo culpa em sentido estrito após a NR da Lei 14.230/2021). Pelo que é necessário verificar se houve um mínimo de má-fé, sendo insuficiente para sua condenação a simples inabilidade no trato da coisa pública. Aqui, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente."

Fonte: FERNANDES, Diego da Rocha. Improbidade administrativa: a antinomia entre preceitos morais e mazelas na gestão pública / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN: Amazon, 2023. ebook.

Mesmo para os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), agora as sanções somente poderão ser aplicadas se houver dolo.

GAB E

só há improbidade se houver dolo.

Não existe ato de improbidade culposo.

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