À luz das Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, julgue o ite...

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Q2234909 Direito Administrativo

À luz das Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, julgue o item seguinte.

O andamento do processo administrativo condiciona-se à atuação dos interessados, sendo vedada a impulsão de ofício pela administração pública.


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Dentre os princípios informativos dos processos administrativos insere-se o da oficialidade, em vista do qual a Administração detém a prerrogativa de iniciá-lo de ofício, assim como de impulsioná-lo até decisão final, inclusive produzindo as provas necessárias à busca da verdade real.

Na linha do exposto, os arts. 2º, parágrafo único, XII, c/c 29, caput, da Lei 9.784/99:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

Incorreto, portanto, aduzir que o andamento do processo administrativo condicione-se à atuação dos interessados, assim como que seria vedada a impulsão de ofício pela administração pública.


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Lei n.º 9.784/1999

Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

.

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE 

- não depende da manifestação do administrado

- pode ser conhecido como ''principio da impulsão oficial'' ou ''principio do impulso oficial''

- a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo.

- Oficialidade ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final

CERTO

L9784 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.)

Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Complementando...

Lei nº 9.784/1999. Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

O andamento do processo administrativo condiciona-se à atuação dos interessados, sendo vedada a impulsão de ofício pela administração pública.

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