À luz das Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, julgue o ite...

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Q2234910 Direito Administrativo
À luz das Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, julgue o item seguinte.
Pessoas jurídicas situam-se entre os legitimados a dar início a processo administrativo.

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Trata-se de questão que exigiu conhecimentos acerca da legitimidade para dar início a processo administrativo, nos moldes da Lei 9.784/99.

Sobre o tema, aplica-se o disposto no art. 1º, I, do aludido diploma legal, que ora transcrevo:

"Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;"

Assim sendo, indubitável que as pessoas jurídicas têm legitimidade para darem início a processos administrativos, por explícita previsão legal nesse sentido.

Sem reparos, portanto, a serem aqui indicados.


Gabarito do professor: CERTO

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Resposta: Certo

Lei 9.784/1999.

Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

CERTO

Lei 9.784/1999.

Lembrando a diferença entre interesses COLETIVOS e DIFUSOS

Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

O AR é COLETIVO - Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

PAS é DIFUSA - as Pessoas ou as ASsociações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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CERTO

ART.9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I:Pessoas físicas ou Jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.

"Confie no SENHOR de todo o seu coração e não se apoie em seu próprio entendimento ; reconheça o SENHOR em todos os seus caminhos, e ele endireitaras as suas veredas".

Não importa a quantidade de inscritos eu preciso só de uma vaga "TRE SC"

CERTO

Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

Gabarito: Certo

Nas palavras do Mestre Leandro Bortoleto, em sua obra Direito Administrativo na medida certa para concursos, no processo administrativo não há partes no sentido atribuído no processo judicial. No processo judicial, há uma relação trilateral, em que há o Estado-Juiz, a parte autora e a parte ré e, no processo administrativo, a relação é bilateral, porque, na hipótese de existência de conflito, há de um lado o particular e do outro o Estado, a quem cabe tomar a decisão e, por isso, não existem, propriamente, partes, e sim interessados.

A lei estabelece no art. 10, que têm capacidade os maiores de 18 anos, ressalvada a previsão especial em ato normativo próprio.

De acordo com o art. 9º, os interessados legitimados para o processo são:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo na condição de titulares dos direitos ou interesses individuais no exercício de representação;

b) as pessoas físicas ou jurídicas que não iniciaram o processo, mas têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada (terceiros interessados);

c) as organizações e associações representativas, quanto a direitos e interesses coletivos;

d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

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